NO SME A MONTANHA PARIU UM RATO: SERVIÇO DE MIGRAÇÃO E ESTRANGEIRO TRANSFORMADO EM CASA DA MÃE JOANA

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Em reação as declarações da Directora dos Recursos Humanos e da Comissária Uguete de Oliveira, a imprensa pública, os formando acusam-nas de mentirosas sem escrúpulos e de quererem transformar o SME, de casa da mãe Joana para satisfazerem os caprichos dos seus chefes violando a lei.

De acordo com a fonte deste jornal, houve muitas irregularidades no processo de selecção de alguns candidatos que hoje vão fazer parte do quadro de efectivos do Serviço de Migração Estrangeiro, como limite de idade, muitos que entraram não estavam na formação que durou mais de sete meses.

“SÓ PARA DESMENTIR A RESPONSÁVEL DOS RECURSOS HUMANOS DO SME”

De acordo o comunicado do SME, de 25/02/25, que diz o apuramento dos candidatos, obedeceu os requisitos constantes do regime de carreira específica do SME e que se subsidio da lei de base da função pública.

  1. No entanto o decreto 43/14 que regula o SME de 21/2 do mesmo ano, no seu artigo 27 a que se refere os requisitos de ingresso diz que é dos 18 aos 30 anos, mais o legislador no ponto 1º do mesmo artigo 27 remeteu, o utilizador ao artigo 5° do decreto n° 25/91, de 29 e junho do mesmo ano.

2- Desta os requisitos um  deles e é o que interessa  refere-se a idade dos 18 aos 30 anos, que é nulo pelo decreto 25/91 de 29 de junho, que releva a idade de ingresso até aos 35 anos.

3- Deste modo e com o surgimento  e  aplicabilidade do lei n° 26/22 de 22 de agosto, a mesma revogou a lei 17/90  de 20 de outubro, e toda a legislação que contrarie a  lei n° 26/22 de  agosto. “desta a idade de ingresso  estabelecida é acima dos 35 anos”

Em função da nova lei 26/22. A lei anterior já não é aplicável nem a do SME, baseando-se na idade, se assim fosse não os teria anteriormente remetido ao decreto 25/91 no seu artigo 5. Na altura em relação a idade.

4- Assim sendo “o decreto 43/14, do Serviço de Migração e Estrangeiro não deve contrariar a lei que estabelece  a idade de ingresso que deve ser acima dos 35 anos, na função publica ,  já que o SME diz que se socorreu da lei de base da função e do decreto que até o remeteu ao artigo 5º do decreto 25/91. Que estabelecia o ingresso aos 35 anos lei essa que já revogada e toda legislação que contrarie a lei 26/22.

5- Outra questão se torna importante é que deve se fazer justiça em função o que a lei diz, a Directora do Gabinete Jurídico do SME, quando se referiu aos 35 anos e a constituição de um júri idóneo ate deu a perceber que o SME esticou para 35 anos de idade não a lei estabelece acima dessa idade não esta fazer nenhum favor.

Instruendos com médias 15, 16,  17 e com idades compreendidas desde entraram com quando do começou a formação tinham 35, 36, hoje têm 37, 38, 39, 40. Quem disse que com esse idade não serão rentáveis e maduros. Pede-se a reposição da legalidade com base na lei 26/22. Somos jovens.  A TPA instruída foi fazer uma reportagem como se tudo estivesse a correr bem com toda vergonha que lá se viu.

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