MUDANÇA DE FILIAÇÃO A OUTRO PARTIDO POLITICO E CONSEQUENTE PERDA DE MANDATO – UMA VISÃO CONTEXTUAL

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A questão da filiação a outro partido político e a consequente perda de mandato de um deputado é complexa e varia de acordo com a legislação de cada país.

Na perspectiva da doutrina especializada, a perda de mandato de um deputado, abrange um conjunto de causas que transcendem as simples previsões legais. Estas causas podem ser agrupadas em categorias que reflectem a evolução do pensamento jurídico e político sobre a representação parlamentar.

Dentre as principais causas, a doutrina destaca as causas clássicas e as causas modernas

No mote das principais causas clássicas relevam-se as incompatibilidades e impedimentos, que decorrem de factos tipificados na lei; a Condenação Criminal, essencialmente a condenação por crimes graves, um facto que, a prior, retira do deputado a idoneidade moral para o exercício do cargo e; a renúncia, que decorre de uma expressão unilateral, livre e consciente do deputado. É reconhecido pela doutrina o direito do deputado de renunciar.

Ao passo que, no mote de causas modernas relevam-se a infidelidade partidária, facto muito presente em sistemas políticos com forte disciplina partidária. A infidelidade partidária, marcada pela adesão do Deputado, no decurso do mandato, à um partido político diferente daquele que lho elegeu, gera muitas frentes de debates entre doutrinadores, não sendo consensual que a mudança de partido durante o mandato configure uma quebra do contrato de representação com os eleitores.

O acto de filiação, partidária, é, no essencial, formalizado pela assinatura de um documento que vincula o assinante a força politica, podendo, segundo defesa de alguma doutrina, não obstante a assinatura de documento, o acto de filiação ser deduzido em actos políticos materiais, como é ocaso do exercício de cargos de direção em determinada força politica, ou, como na maioria dos casos, em partidos políticos; A quebra de decoro parlamentar, que decorre da violação dos princípios éticos que conformam a dignidade do exercício da função de deputado; O mau desempenho, resultante do desempenho insatisfatório, caracterizado por ausências reiteradas e falta de participação nos trabalhos do parlamento.

A doutrina vai mais longe, ao apontar, dentre as causas modernas, a perda do mandato, também sendo possível, por decisão da Sociedade Civil. Uma situação vigente em Estados com processos democráticos mais consolidados, em que, a Sociedade Civil Organizada despoleta mecanismos para a perda de mandatos dos deputados que não cumprem as promessas da campanha, ou que não representam os interesses populares.

No caso concreto de Angola há uma visão constitucional sufragado na alínea c), do nº 2, do artigo 152.º da Constituição da República de Angola, que estatui que, “ O Deputado perde o mandato sempre que se filie em outro partido diferente daquele por cuja lista foi eleito.

A situação é, ainda, abordada, formal e especificamente, por duas leis, que acolhem, regulamentando, a visão constitucional sobre a perda de mandato de Deputado por filiação a outro Partido. É o caso do Estatuto do Deputado e a Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro, Lei dos Partidos Políticos.

A Lei dos Partidos Políticos estabelece regras sobre a filiação e desfiliação partidária nos artigos 10.º, 22.º e 23.º. O artigo 23.º, por sua vez, é preciso no seu corpo normativo. Segundo esta norma “Ninguém pode estar inscrito simultaneamente em mais de um partido político nem subscrever o pedido de inscrição de um partido enquanto esteja filiado noutro partido político”.

O Estatuto do Deputado define as causas de perda de mandato, que podem incluir a violação de normas e deveres parlamentares. Porém, a alínea d), do artigo 12.º deste diploma legal acolhe, ipsis verbis, a visão constitucional retro citada.

Por último, mas não menos importante, o processamento e decisão final sobre a perda de mandato do Deputado é da competência exclusiva da Assembleia Nacional, por meio de uma comissão especializada. Outrossim, a referida comissão analisa se os fundamentos de direito de um requerimento de suspensão ou de renúncia de mandato são-nos também de facto. Ou seja, Esta comissão tem a obrigação de apurar ou confirmar a proporcionalidade da causa e a sua consequência, independentemente das alegações dos interessados. Este é um princípio fundamental que permite aplicar, no âmbito deste género de contenciosos, medidas equitativas e evitar sanções injustas. Esta inferência, sem “Chicotyar” honra de terceiros, é líquida no artigo 13.º do Estatuto do Deputado.

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