MACAS NO MPLA: TRIBUNAL INDEFERE PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE ANTÓNIO VENÂNCIO

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O Tribunal Constitucional indeferiu a providência cautelar de António Venâncio para a suspensão da deliberação proferida pelo Comité Central do MPLA, a 25 de Novembro deste ano, que convocou o VIII Congresso Extraordinário do partido para os dias 16 e 17 de Dezembro.

Na providência apresentada à Corte Constitucional, o militante do MPLA considera que a convocatória do conclave padece de vícios, pois o Congresso devia ser convocado com, pelo menos, dois meses de antecedência, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 79.º dos Estatutos do MPLA.

António Venâncio, que manifestou a pretensão de concorrer à liderança do MPLA, considera que se fosse admitido que as competências do Congresso Ordinário e do Congresso Extraordinário são as mesmas, então a agenda enferma de vícios, resultantes do n.º 7 do artigo 76.º dos Estatutos, visto que o ponto 2 ou alínea b) da agenda de trabalhos sugerida, só foi aprovada, em definitivo, na VII Sessão Ordinária do Comité Central, que teve lugar no dia 25 de Novembro do ano em curso.

“Da deliberação do Comité Central resulta violação dos direitos e deveres dos militantes e, como corolário, a violação dos Estatutos do MPLA com o processo de ajustamento aos estatutos, frustrando as pretensões do Recorrente de concorrer ao cargo de Presidente do Partido no IX Congresso Ordinário electivo de 2026”, lê-se na fundamentação.

Na providência cautelar, António Venâncio refere que está impedido de se preparar prévia e convenientemente para apresentar e formalizar a sua candidatura, em tempo e em sede própria, pois o objectivo principal do Congresso convocado é o de alterar os Estatutos do Partido para condicionar, em sede de um Congresso Extraordinário e em violação do espírito estatutário vigente, o direito de apresentação de candidaturas daqueles que pretendem concorrer à presidência do MPLA e encabeçar a lista de candidatos a Presidente da República. Condição que resulta da interpretação do n.º 1 do artigo 120.º dos Estatutos do MPLA.

Em face do exposto, o Tribunal Constitucional (TC) concluiu que a pretensão de António Venâncio “não pode ser atendida”, por não ter apresentado prova, ainda que sumária, dos prejuízos que poderiam advir da deliberação, bem como por não se verificarem preenchidos os pressupostos para a concessão da providência cautelar de suspensão de deliberações.

Os juízes conselheiros do TC decidiram, assim, no acórdão n.º 944/2024, indeferir a providência cautelar e, em consequência, absolver o requerido (MPLA) da instância, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 288.º, conjugado com o artigo 493.º, ambos do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicáveis por força do artigo 2.º da Lei do Processo Constitucional.

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