A NOVA LEI DE SEGURANÇA NACIONAL FOI APROVADA NUMA ALTURA EM QUE ALGUNS ÓRGÃOS DE DEFESA E SEGURANÇA SE ENCONTRAM “NUMA GRAVE SITUAÇÃO” DE FALTA DE CREDIBILIDADE – UNITA

O Grupo Parlamentar da UNITA considera que a Lei de Segurança Nacional que passou esta quarta-feira, 14 na votação final global, acontece numa altura em que alguns órgãos de defesa e segurança se encontram “numa grave situação” de vulnerabilidade e falta de credibilidade.

ANA MENDES

O principal partido da oposição argumenta ainda que a Lei de Segurança Nacional ameaça direitos humanos.

“A proposta de lei de segurança nacional dá ao governo angolano ampla autoridade para interferir indevidamente nos meios de comunicação e grupos da sociedade civil”, reclama a sociedade civil.

“O governo angolano parece ter a intenção de usar uma lei de segurança nacional abrangente como pretexto para minar ainda mais os direitos humanos”, entende a sociedade civil

O MPLA considera que a realidade actual do País demonstra que, os desafios para a segurança nacional são transversais e requer uma maior inserção do cidadão, melhor articulação e coordenação dos sectores, instituições, no sentido de se garantir a estabilidade e o desenvolvimento económico-social sustentável contra quaisquer ameaças e riscos.

Esta posição consta numa declaração de voto, do Grupo Parlamentar do MPLA, quando esta quarta-feira, 14, passou na votação final global a Proposta de Lei de Segurança Nacional, com 108 votos a favor do MPLA e 71 abstenções de toda a oposição.

O deputado Mário Pinto de Andrade que leu a declaração de voto, disse que o presente documento preserva o sistema de Segurança do Estado para salvaguardar o Estado Democrático e de Direito contra a criminalidade violenta ou organizada, bem como outro tipo de ameaças e riscos no respeito da Constituição, das leis e das convenções internacionais de que Angola seja parte.

A quando da sua apresentação na especialidade, o ministro de Estado da Casa Milita do Presidente da República, esclareceu que contrariamente à Lei anterior, o diploma actual traz um conceito de segurança nacional com recurso à doutrina académica, com maior abrangência e inclusão à actividade com a introdução da ideia do sistema, eliminando a de comunidade.

Francisco Furtado fez saber, ainda, que o documento revela, ainda, outras inovações, tendo citado, como exemplo, a questão da política de segurança, garantia da segurança nacional e a definição clara da natureza, estrutura e sua composição.

“O novo Sistema de Segurança Nacional diferencia-se, substancialmente, daquele que vem estabelecido na Lei 12/02 de 16 de Agosto, Lei de Segurança Nacional, que excluía a Defesa Nacional e as Forças Armadas do processo de produção da Segurança Nacional, implicando a revisão daquela lei, com vista ao seu alinhamento à Constituição da República”, explicou Francisco Furtado, fazendo menção à necessidade da aprovação da nova Lei, que visa estabelecer o regime jurídico de organização e funcionamento do sistema de segurança nacional, em virtude de a actual encontrar-se desajustada face à Constituição da República e ao contexto político e social.

Em face disso, reforçou, que a Lei proposta pelo Executivo é abrangente em todos os aspectos, do ponto de vista da segurança nacional, como a cibernética, a espacial e de todo um conjunto de aspectos que constituem riscos e ameaças latentes à segurança nacional.

O documento hoje aprovado diz que, no exercício das suas atribuições legais e estatutárias as forças e serviços do sistema de segurança nacional devem adoptar medidas de prevenção para proteger a vida, a segurança e a integridade das pessoas e respectivos bens.

“Em circunstâncias excepcionais as forças e serviços do Sistema de Segurança Nacional podem, nos limites da Constituição e da Lei, adoptar as medidas seguintes: a vigilância policial de locais, edifícios e estabelecimentos por período determinado; a vigilância policial no interior de meios de transporte sempre que seja considerado necessário e por períodos determinados, a identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público ou acessível ao público sujeito à vigilância policial; o encerramento temporário e interdição de acesso e circulação de pessoas e meios de transporte em estabelecimentos ou locais cuja actividade seja susceptível de perturbar a ordem pública”, diz o documento.

De acordo com o documento, consideram-se ainda medidas preventivas a aplicar nos termos da presente Lei, a realização de acções de fiscalização em estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público, vistoria a instalações de equipamentos de segurança, proibição da difusão a partir de sistemas de radiocomunicações, públicos ou privados, o isolamento electromagnético ou o barramento do serviço telefónico em determinados espaços.

A realização, em viaturas, lugar públicos, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, de buscas e revistas para detectar a presença de armas, substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos, objectos proibidos ou susceptíveis de possibilitar actos de violência e pessoas procuradas ou em situação irregular no território nacional ou privado da sua liberdade, apreensão temporária de armas, munições, explosivos, substâncias ou objectos proibidos, perigosos ou sujeitos a licenciamento administrativo prévio e o encerramento temporário de estabelecimentos destinados à venda de armas, paióis, depósitos ou fábricas de armamento ou explosivos e respectivos componentes, são entre outros pontos deste diploma.

A Lei diz ainda que as forças e serviços do sistema podem ainda propor a interrupção temporária de vias de comunicação terrestre, aérea, marítima e fluvial, de sistemas de telecomunicações, do acesso e circulação de pessoas, bem como da evacuação ou abandono temporário de locais ou meios de transporte.

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