REGIÕES MILITARES “ESCONDEM” DECRETO PRESIDENCIAL SOBRE ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIOS DE FUNERAL AOS EFECTIVOS DA FAA
Vários efectivos das unidas militares no País, queixam-se à fraca divulgação do decreto Presidencial nº 206/2023, que estabelece as normas aplicáveis ao subsídio de funeral no âmbito do Sistema de Protecção Social Obrigatório das Forças Armadas Angolanas (FAA).
ANA MENDES
Segundo militares insatisfeitos, o problema não está com o Comando do Exercito Nacional, mas sim nas regiões militares e suas unidades, onde o decreto é pouco divulgado nas paradas aos soldados.
“A direcção do Estado Maior-General das FAA e do Exército já cumpriram o seu papel de orientar as regiões militares e suas respectivas unidades, para divulgarem nas paradas este documento tão importante. Infelizmente, este trabalho não está a ser feito regularmente”, lamentam.
Segundo eles, quando há problemas de óbito e por desconhecerem o decreto, encontram “muitas dificuldades”, para dar um funeral condigno a um entequerido.
“Em muitas unidades, alguns chefes influênciam elementos ligados ao Sistema de Protecção Social Obrigatório das FAA para subtraírem alguns valores e prejudicarem as famílias enultadas”, acrescentam.
O decreto Presidencial já em vigor, diz que o falecimento do militar ou de familiar deste constitui facto gerador do subsídio de funeral no âmbito do Sistema de Protecção Social Obrigatório.
O decreto estabelece o montante do subsídio de funeral fixado nos seguintes termos: Calsse dos oficiais generais, a quantia é de 700 mil Kwanzas, 500 mil Kwanazs para oficiais superiores e 350 mil Kwanzas para capitãs e subalternos.
Para a classe de sargentos e praças a quantia é de 250 mil Kwanzas e os familiares recebem 150 mil Kwanzas.
Segundo o decreto Presidencial, o acesso ao subsídio de funeral depende da inscrição do militar no Sistema de Protecção Social Obrigatório das FAA por um período não inferior a três meses.
“A atribuição do subsídio de funeral deve ser precedido de requerimento dirigido ao serviço das entidades do Sistema de Protecção Social Obrigatório das FAA da área de residência do requerente. Tem a legitimidade para requer, o cônjuge ou unido de facto, ainda não reconhecido, os parentes na linha recta e os parentes até ao segundo grau da linha colateral”, diz o documento.