POLÍCIA ANGOLANA EM MALANJE IMPEDE MARCHA DO BLOCO DEMOCRÁTICO
O Secretariado Nacional do Bloco Democrático tomou conhecimento da intenção do Governo Provincial de Malange e do Comando Provincial da Polícia Nacional que tudo fazem e apontam como forma a inviabilizarem a marcha organizada pela Juventude do Bloco Democrático, devidamente comunicada às autoridades no dia 01 de setembro do ano em curso.
No dia 06 de setembro em função do comunicado da realização da marcha da Juventude, o Comando Provincial da Polícia Nacional em Malanje sob orientações do governo Provincial, ligaram para o secretariado provincial do BD e pediram-nos para que, junto deste órgão da Polícia discutíssemos o asseguramento da marcha e que os mesmos iriam nos prestar algumas informações. Posto lá, não nos foi dado nenhuma informação formal/escrito, tão somente alegaram o seguinte:
1 – Não reconhecemos o Bloco Democrático como partido político, não é legalmente reconhecido;
2 – Não podem realizar este ato pois a vossa organização não tem assento parlamentar;
3 – Não vamos nos responsabilizar sob eventuais situações caso entendam prosseguir;
4 – Atos do gênero só é permitido em tempo eleitoral.
Pedimos que escrevessem a presente alegação do Governo Provincial e da Polícia de forma a estar em conformidade aos protocolos institucionais, declinaram-se, sem mais nada a acrescentar.
Perante tais omissões e inverdades nos actos do Governo local e palavras faladas do Comando Provincial da Polícia Nacional, respectivamente, em Malanje, o Secretariado Nacional do BD, entende que aqueles órgãos representativos do poder do estado violam os princípios Constitucionais vertidos nos art.º 2º (Sobre o Estado Democrático e de Direito), 6º ( Sobre a supremacia da Constituição e da legalidade), 17º (Sobre Partidos Políticos), 21º ( sobre as tarefas fundamentais do Estado), 28º ( sobre a força Jurídica), 47º ( sobre a liberdade de reunião e de manifestação, 52º ( sobre a participação na vida pública), 56º ( sobre a garantia geral do Estado), entre outros, e viola o art. 1º da lei 16∕91 de 11 de Maio de 1991, entre outros. Ao não responder formalmente à carta, estes órgãos do estado acima dito, violam o disposto no nº 2 do artigo 6 º do código do procedimento administrativo que diz: Os órgãos das pessoas colectivas públicas não podem praticar actos que estejam fora das suas atribuições ou do seu substrato; violam o disposto no artigo 24 do mesmo diploma legal, sobre o dever de decisão por escrito.
Assim dito, os actos da administração pública que violam a constituição e a lei são nulos, nos termos do nº 2 do artigo 12º. Do Código do procedimento administrativo.
Perante tais tentativas de abuso de poder e insensibilidade ao pleno exercício da cidadania,
o Secretariado Nacional do Bloco Democrático informa que é um partido político, que a actividade política é exercido nos termos do Direito Constitucional a igualdade e liberdade de exercício político, informa que o Bloco Democrático, BD, é um partido político legal, registado no tribunal constitucional pelo despacho Nº 34/TC/2010, de 20 de Outubro. Não precisamos ter assento parlamentar, uma vez que a actividade política não é apanágio só dos parlamentares, é garantido a todos os cidadãos.
Assim, o BD reitera a necessidade de sair às ruas da cidade de Malange por entender que é também um espaço de liberdade e de expressão, e não se intimidará por qualquer ameaça, uma vez que há o direito de exercício de acção política a todo o momento, conforme o programa anual de qualquer partido político.
Pelo que reiteramos ainda a necessidade pelo asseguramento da nossa actividade que tem como objectivo único: a mobilização nas ruas de Malange.