PROPOSTA DE LEI: EX-PRESIDENTES E VICES AFASTADOS DE ‘NEGÓCIOS PRIVADOS’ POR TRÊS ANOS

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Os antigos Presidentes e Vice-Presidentes da República estão impedidos de prestar trabalho para entidades privadas nos três anos imediatos ao fim do mandato.

O mesmo optar por morar em residência própria, deve ser assegurado o seu apetrechamento e garantido o subsídio anual de manutenção.

A manutenção e funcionamento do gabinete do antigo Presidente da República previsto na presente proposta de lei são garantidas por dotações do OGE, nos termos definidos em diploma próprio. Ainda no capítulo dos direitos, o mesmo aplica-se aos Vice-Presidentes da República.

TRATAMENTO PROTOCOLARES

Neste capítulo, foram mantidas as condições protocolares compatíveis com a função anteriormente desempenhadas, nomeadamente a precedência nos termos definidos pela legislação aplicável, a oficial às ordens, protecção pessoal extensiva ao cônjuge e passaporte diplomático extensivo ao cônjuge e filhos menores.

IMUNIDADES

No tocante às imunidades, os antigos Presidentes e Vice-Presidentes continuam a gozar, com as devidas adaptações, das imunidades conferidas aos membros do Conselho da República, nos termos das disposições combinadas do nº 1 do artigo 133º e do nº 4 do artigo 135 da CRA.

IMPEDIMENTOS

Nos termos da presente proposta, os antigos Presidentes e Vice Presidentes da República estão impedidos de prestar trabalho para entidades privadas nos três anos imediatos ao fim do mandato.

Excluem-se, também, do disposto anterior, a docência, a prestação de serviços em entidades de investigação científica e às actividades filantrópicas e similares.

De acordo com a presente proposta de lei, os direitos garantidos cessam com o exercício de qualquer actividade no sector privado, excepto em caso de prestação de serviços em fundações, associações, e outras pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, e actividades de investigação científica ou docência.

DEVERES

Neste quesito, os antigos Presidentes e Vice-Presidentes estão sujeitos aos deveres de sigilo e confidencialidade sobre as informações e documentos a que tenham tido acesso durante o exercício do cargo, sem prejuízo do regime de segredo de Estado.

CESSAÇÃO DOS DIREITOS

Está ainda estabelecido na presente proposta que os direitos conferidos pela presente lei cessam com a morte do seu titular, sendo garantida ao cônjuge sobrevivo e aos filhos menores uma pensão no valor total equivalente àquele que teria direito o seu titular.

SUSPENSÃO DE DIREITOS

Os direitos previstos na presente proposta de lei, não são cumuláveis com outros direitos ou remunerações atribuídas pela assumpção de qualquer posição ou cargo público remunerado pelo antigo Presidente ou Vice-Presidente da República, excepto os previstos expressamente na Constituição e na lei.

CORTES

Foram suprimidas da presente proposta de lei, o direito a passaporte diplomático aos ascendentes de primeiro grau da linha recta; viagens anuais de férias para o interior ou exterior do país, até então assegurados pela secretaria-geral do Presidente da República.

Foi ainda revogado o direito a escolta pessoal permanente, proveniente da Unidade de Segurança Presidencial

LEI DOS ESTATUTOS DOS ANTIGOS PRESIDENTES PROPÕE INOVAÇÕES COMPARADAS A POTÊNCIAS MUNDIAIS A PROPOSTA DE LEI

A nova versão do actual Regulamento da Lei 16/17, de 17 de Agosto, que aprova o Estatuto dos Antigos Presidentes e Vice-Presidentes, apreciado na passada Quinta-feira, 30 de Março, na terceira reunião ordinária do Conselho de Ministros, visa conformar o ordenamento jurídico à Constituição, em particular ao disposto no artigo 133º sobre o regime jurídico dos antigos Presidentes da República.

Esta iniciativa legislativa visa ainda adequar os direitos, deveres e imunidades dos antigos titulares do Poder Executivo e respectivo órgão auxiliar singular no exercício da função executiva.

Com isto, segundo uma fonte ligada ao dossier, a proposta determina, no seu artigo 2º, nº 1, que a presente lei é aplicável a todos os antigos Presidentes da República que tenham completado pelo menos um mandato.

Salvo nos casos em que a lei determine o contrário, as disposições da presente lei são igualmente aplicáveis aos antigos Vice-Presidentes, diz o nº 2 da mesma lei – que exclui do âmbito do presente diploma os antigos Presidentes da República que tenham sido destituídos do cargo ou que tenham renunciado ao mandato.

DIREITOS DOS ANTIGOS PRESIDENTES

Neste capítulo, a proposta determina que estes têm direito a subvenção vitalícia correspondente ao salário base do Presidente da República em funções, que na versão em vigor está fixado em 80 porcento, sendo cumulável a pensão de aposentação ou reforma a que tenham direito, sem prejuízo de outras remunerações ou subsídios previstos em diploma próprio.

Tem ainda direito a seguro de saúde, extensivo ao cônjuge e aos filhos menores ou equiparados, médico pessoal, moradia de família atribuída pelo Estado, e respectivo pessoal de apoio nos termos definidos em diploma próprio.

Ainda viaturas protocolares, e de apoio, fornecidas e assistidas pelo Estado, oficiais às ordens, segurança – garantida pelos órgãos competentes do Estado. Têm ainda direito a gabinete de trabalho e quadro de pessoal de apoio ao gabinete, subsídio de fim do mandato e subsídio anual para manutenção da moradia, que deverá ser definido em diploma próprio. OPAIS

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