TERCEIRO MANDATO OU CANDIDATO À VICE-PRESIDENTE? – MIHAELA WEBBA
Hoje acordei com um artigo de opinião de um jornalista português que aventava a possibilidade de o Presidente João Lourenço estaria a se preparar para continuar a exercer a função presidencial, mesmo depois de terminar o seu segundo mandato em 2027, através de um estratagema de ser candidato à Vice-presidente da República e colocando como candidata à Presidente da República a actual Vice-presidente da República, uma fórmula ” a la Putin”, mas sem contar com a vontade do soberano dono do poder, o povo angolano e tão pouco no respeito pela lei magna de Angola, a nossa Constituição, que no entendimento do articulista é omissa quanto a possibilidade ou não de se efectivar a “fórmula Putin”.
Celso Filipe e outros estão a esquecer de um detalhe pequeno, mas importante, a Constituição não é omissa, basta estudar bem a figura de Vice-Presidente, que ganhou vida na última revisão constitucional.
Não concordo que a CRA seja omissa, porquanto o n.º 4 do artigo 131.º impõe a aplicação com as devidas adaptações as disposições dos artigos 110.º e 113.º à figura do Vice-Presidente, onde o primeiro estabelece inelegibilidades ao cargo de PR e o que interessa está no número 2 al. b): São inelegíveis ao cargo de PR os antigos PRs que tenham exercido 2 mandatos (artigo 110.º, n. 2, al. b) da CRA). De acordo com o estipulado no número 4 do artigo 131.º, com as necessárias adaptações, são inelegíveis ao cargo de Vice-Presidente da República os antigos PRs que tenham exercido 2 mandatos, em virtude de o cargo de Vice-presidente ser vicário e servir para substituição temporária ou definitiva do Presidente da República!!!
O segundo, o artigo 113.º no seu número 2 é claro como a água: cada cidadão pode exercer até 2 mandatos como Presidente da República!!!
Caso João Lourenço concorra como Vice-presidente em 2027, o Tribunal Constitucional terá de declará-lo como inelegível nos termos conjugados dos artitogos 131.º e 110.º ambos da Constituição, todavia, mesmo que não o faça, valide a candidatura de JL e eventualmente a sua lista saia vencedora (mediante pleito eleitoral contrário à vontade do soberano), em caso de morte ou renúncia da Presidente da República, João Lourenço estará na situação de não poder exercer o mandato presidencial, em virtude de estar impedido por força do artigo 113.º, implicando a assumpção do cargo de PR ao Presidente da Assembleia Nacional durante 120 dias e a realização de eleições antecipadas, nos termos do número 3 do artigo 132.º da Constituição.
Para que João Lourenço possa continuar a exercer a função presidencial apenas uma revisão constitucional que altere o conteúdo dos artigos 110.º e 113.º poderá permitir essa intenção, mas para que isso se materialize o MPLA teria de conseguir convencer a UNITA a deixar cair o seu terço bloqueante, algo quase impossível, tendo em conta que neste momento não há absolutamente nada que o partido dos camaradas poderá dar como moeda de troca para convencer a UNITA da necessidade de uma revisão constitucional.
O necessário neste momento, para todos os cidadãos que querem o bem de Angola, é acabar com a narrativa de que a Constituição é omissa, pois não é verdade!!!
Mihaela Webba.