BREVE APRECIAÇÃO SOBRE O PARECER DA ORDEM DOS ADVOGADOS SOBRE A PROPOSTA DE LEI DE CIBERSEGURANÇA E A DA LEI CONTRA INFORMAÇÕES FALSAS NA INTERNET – EMANUEL DOMINGOS
A Ordem dos Advogados de Angola (OAA) tornou público o seu parecer sobre a Proposta de Lei de Cibersegurança e a Proposta de Lei Contra Informações Falsas na Internet. Após a análise do referido parecer, suscitaram-me reservas relevantes quanto à sua consistência, sobretudo no plano técnico-jurídico.
Com efeito, o parecer apresenta uma argumentação fragilizada, marcada por insuficiente sustentação doutrinária e por uma orientação que se revela pouco alinhada com princípios político-constitucionais que, no plano material, estruturam os sistemas político-administrativos contemporâneos. Acresce que, para além da identificação de uma acentuada carga político-ideológica, constata-se que a sua matriz conceptual assenta predominantemente numa visão constitucional extemporânea, acolhendo, de forma ambígua, posições que a doutrina e o modelo político-constitucional contemporâneo têm vindo a superar há décadas.
Tal visão, que se afigura limitada no plano dogmático, assume, lamentavelmente, potencial suficiente para gerar confusão na opinião pública, sobretudo por emanar de uma instituição de reconhecida dignidade e autoridade no domínio jurídico, como é o caso da Ordem dos Advogados de Angola. Essa confusão, de natureza essencialmente político-ideológica, mostra-se igualmente susceptível de influenciar órgãos e serviços da Assembleia Nacional, aos quais o parecer foi endereçado, num contexto que suscita debate quanto aos princípios da representatividade e da competência institucional que regem aquele órgão de soberania.
Não obstante, apresenta-se de seguida uma análise breve, porém substancial, ao parecer emitido pela OAA.
A FUNÇÃO SANCIONATÓRIA ADMINISTRATIVA E A SEPARAÇÃO DE PODERES
O parecer sustenta que a concentração de funções regulatórias, fiscalizadoras e sancionatórias no Centro Nacional de Cibersegurança violaria o princípio da separação de poderes. Tal leitura, porém, não se encontra plenamente alinhada com a doutrina contemporânea nem com o direito público em geral, em especial com o direito público da regulação.
No constitucionalismo moderno, é pacificamente aceite que o poder sancionatório, em sentido amplo, não seja exclusivo dos tribunais. A Administração Pública, enquanto expressão orgânica do Estado, exerce há décadas poderes sancionatórios no âmbito do direito administrativo, designadamente em matérias fiscais, aduaneiras, urbanísticas, ambientais, concorrenciais e de segurança. Nas últimas décadas, essas competências têm sido sobretudo atribuídas a autoridades administrativas reguladoras, independentes ou não.
Estas entidades reguladoras dispõem, de forma natural e essencial, de poderes de regulação, supervisão e sancionamento, constituindo tais prerrogativas elementos caracterizadores da sua própria natureza institucional.
Conforme resulta do diploma objecto de parecer, a aplicação de sanções administrativas é entendida como manifestação da função administrativa, e não como exercício da função jurisdicional, razão pela qual o legislador preserva sempre o controlo jurisdicional efectivo, consubstanciado na possibilidade de intervenção dos tribunais. Trata-se do modelo vigente nos diversos regimes administrativos em que operam entidades reguladoras independentes, ministérios, direcções nacionais, institutos públicos e outras estruturas da Administração directa e indirecta do Estado.
Este modelo decorre do quadro constitucional vigente, que reserva aos tribunais o exercício da função jurisdicional, sem excluir a possibilidade de a Administração Pública aplicar sanções administrativas, desde que os seus actos sejam sindicáveis pelos tribunais.
Assim, não se sustenta a posição segundo a qual tal configuração violaria o princípio da separação de poderes, uma vez que este não exige uma separação absoluta, mas sim a existência de mecanismos adequados de controlo, fiscalização e responsabilização.
SEGURANÇA NACIONAL E TUTELA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Outro eixo central do parecer reside na exigência de autorização judicial prévia para qualquer ingerência em comunicações privadas. Esta posição, à semelhança do ponto anterior, desconsidera os poderes de supervisão administrativa previstos no ordenamento jurídico.
A inclusão da decisão administrativa como alternativa à autorização judicial prévia não representa, por si só, uma ameaça à privacidade nem uma erosão das garantias judiciais. Pelo contrário, pode constituir uma resposta pragmática às exigências de rapidez e eficiência no combate às ameaças cibernéticas, permitindo intervenções céleres em situações de urgência.
Este modelo, adoptado em diversos ordenamentos democráticos, combina a actuação administrativa com controlo judicial posterior, assegurando fundamentação, transparência e possibilidade de recurso. Desde que acompanhado de salvaguardas adequadas e mecanismos eficazes de supervisão, harmoniza a protecção dos direitos fundamentais com a necessidade legítima de segurança pública e combate à criminalidade digital.
O modelo angolano não assenta numa exclusividade judicial absoluta, mas num sistema de controlo jurisdicional subsequente, compatível com um paradigma de segurança preventiva. O parecer da OAA desconsidera este traço estrutural da Constituição.
4. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E ESTABILIDADE DO ESTADO
O parecer alega a existência de conceitos vagos, como “ameaça à segurança do Estado” ou “ameaça cibernética”. Contudo, tais conceitos encontram-se definidos na Constituição e em diplomas específicos da área da segurança, que estabelecem limites claros à sua interpretação, incluindo regras sobre legalidade, proporcionalidade e supervisão judicial.
No que respeita à ameaça cibernética, esta encontra-se igualmente definida de forma clara na proposta de lei, nos seguintes termos:
“Ameaça Cibernética – Qualquer acção, evento ou condição, maliciosa ou acidental, que comprometa ou tenha o potencial de comprometer a confidencialidade, integridade e disponibilidade de sistemas de informação, redes, infra-estruturas críticas e dados no ciberespaço.”
Ainda que se admita a crítica da OAA, esta não é acompanhada de qualquer proposta reconstrutiva que vise tornar o conceito mais preciso ou delimitado.
Na análise concreta do diploma, a alegação apresentada não se sustenta, uma vez que a legislação aplicável delimita objectivamente o alcance desses conceitos e define mecanismos de controlo e responsabilização das autoridades. Tal análise exige uma interpretação lógica, sistemática e estrutural do diploma como um todo.
Assim, a aplicação destes conceitos não pode ser considerada arbitrária ou constitucionalmente problemática, desde que respeitadas as disposições constitucionais e legais vigentes, incluindo a supervisão judicial e a protecção dos direitos fundamentais.
PROPORCIONALIDADE E TÉCNICA LEGISLATIVA
Apesar das reservas dogmáticas, o parecer identifica riscos como excesso regulatório, insegurança jurídica, impacto económico negativo e potenciais efeitos inibidores sobre o espaço cívico e a economia digital. Todavia, não aponta aspectos concretos do diploma que sustentem tais afirmações de forma objectiva.
Embora estas preocupações sejam legítimas em qualquer processo normativo, no caso concreto verifica-se que a proposta visa essencialmente o contrário: estabelecer um quadro regulatório de intervenção mínima, orientado para a segurança do sistema económico, a promoção da economia digital e a protecção das famílias.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
No meu entendimento, o parecer poderia ter sido elaborado de forma mais ponderada, rigorosa e devidamente fundamentada, sobretudo nos seus fundamentos dogmáticos e científicos. Em síntese, o documento revela-se aquém do nível de rigor técnico-jurídico e da elevação institucional que se espera de uma entidade da envergadura da Ordem dos Advogados de Angola.
Ainda assim, importa reconhecer o mérito institucional da OAA pelo exercício do seu direito de intervenção no debate público e pela participação no processo democrático do país.



