OSVALDO CAHOLO NADA
O activista social Osvaldo Caholo está preso há quase seis meses por comentários que fez durante uma transmissão ao vivo nas redes sociais num protesto antigovernamental em Luanda, em 12 de Julho de 2025. Agora,no âmbito do Processo n.º 3807/25, é acusado pelo Ministério Público de Angola dos crimes de rebelião, instigação pública ao crime e apologia pública ao crime.
A acusação descreve um conjunto de declarações proferidas pelo arguido em redes sociais, num contexto de manifesta exaltação emocional e num ambiente de contestação social. Todavia, a mera verbalização de indignação, ainda que em termos duros, não se confunde com a prática de actos executórios de crimes contra a segurança do Estado.
No que respeita ao crime de rebelião, previsto no artigo 329.º do Código Penal Angolano, a acusação sustenta que o arguido teria incitado a população a aderir a uma “onda de manifestação, rebelião, perseguição a generais e comissários”.
Contudo, a tipicidade do crime de rebelião exige, para além de palavras inflamadas, a existência de um início de execução material, de uma organização minimamente estruturada ou de actos concretos que revelem a intenção real e efectiva de derrubar o poder instituído.
Nada disso se encontra sequer alegado pela acusação. Na verdade, o Ministério Público limita‑se a transcrever excertos de vídeos publicados nas redes sociais, sem apresentar qualquer prova de que tais palavras tenham sido acompanhadas de actos preparatórios, de mobilização organizada ou de qualquer tentativa real de subverter a ordem constitucional.
Torna-se óbvio que as declarações atribuídas ao arguido configuram, quando muito, um desabafo político, típico de contextos de frustração social, mas destituído de capacidade real para produzir o resultado que a acusação lhe pretende imputar.
A acusação refere ainda que o arguido teria proferido ameaças contra agentes do Estado e contra o presidente da República. Todavia, importa distinguir entre ameaças juridicamente relevantes e expressões hiperbólicas, metafóricas ou proferidas num estado de exaltação emocional.
A frase “se tu me deres uma arma na minha mão e eu estiver ao lado do João Lourenço eu dou um tiro na cabeça” não constitui, em si mesma, um plano de acção, mas sim uma expressão condicional, dependente de factores inexistentes e hipotéticos, revelando mais um discurso de indignação do que uma intenção criminosa concreta.
Osvaldo Caholo não possui armas, não pertence a qualquer organização militar ou paramilitar e não existe qualquer indício de que tenha procurado meios para concretizar tais palavras. A ausência de capacidade real para executar o alegado propósito afasta o dolo que a acusação lhe pretende atribuir.
No tocante ao crime de instigação pública ao crime (art.º 293.º do Código Penal), trata-se de um tipo legal que exige que as palavras proferidas sejam aptas a provocar, de forma efectiva e imediata, a prática de crimes por terceiros. A lei exige que a incitação seja clara, objectiva e dirigida à prática de um crime determinado, não bastando sugestões vagas ou opiniões abstractas.
Ora, a acusação não demonstra que as declarações do arguido tenham produzido qualquer efeito concreto, nem que tenham levado alguém a praticar actos ilícitos. A mera viralização de vídeos nas redes sociais não constitui, por si só, prova de instigação eficaz. Num ambiente digital caracterizado pela informalidade, pela linguagem coloquial e pela multiplicidade de discursos inflamados, as palavras do arguido devem ser interpretadas no seu contexto sociocomunicacional, e não como ordens ou instruções operacionais.
Em relação ao crime de apologia pública, o artigo 294.º do Código Penal pune quem, de forma pública, elogie, exalte ou recompense alguém que cometeu um crime, desde que esse elogio seja capaz de criar o perigo de que outras pessoas venham a praticar crimes semelhantes. O facto é que a acusação não revela sequer o autor de crime já cometido que Osvaldo Caholo valorizou. A factualidade deste crime nem sequer é preenchida no próprio texto da acusação.
Relativamente às circunstâncias agravantes invocadas pela acusação — motivo fútil, promessa e discriminação de convicções políticas — nenhuma delas se encontra demonstrada.
Não existe motivo fútil, pois o arguido expressou preocupações relacionadas com a situação política e social do país, matéria que, independentemente da forma como foi verbalizada, não pode ser considerada fútil.
Também não existe qualquer promessa, uma vez que o arguido não ofereceu vantagens a terceiros para a prática de crimes.
Quanto à alegada discriminação de convicções políticas, a crítica a figuras públicas e a instituições do Estado integra o âmbito da liberdade de expressão, não podendo ser confundida com discriminação ideológica.
Ademais, a manutenção da prisão preventiva carece de fundamento. O arguido encontra‑se devidamente identificado, possui residência fixa e não existem indícios de que pretenda fugir ou perturbar a instrução processual.
A acusação não demonstra a existência de perigo concreto de continuação da actividade criminosa, até porque os factos imputados se circunscrevem a declarações proferidas num momento específico e não a uma conduta reiterada. A prisão preventiva, sendo a medida de coacção mais gravosa, deve ser aplicada apenas quando estritamente necessária, o que não se verifica no presente caso.
Em conclusão, os factos descritos pelo Ministério Público não preenchem os elementos típicos dos crimes imputados e as declarações do arguido devem ser interpretadas no seu contexto emocional e social, pelo que não existe dolo nem capacidade real de execução. A prisão preventiva revela-se desproporcional e injustificada.
Assim, o Tribunal deve mandar Osvaldo Caholo para casa em liberdade.



