PRESIDENTE JOÃO LOURENÇO DETERMINA CRIAÇÃO DE COMISÃO DE EXÉQUIAS
O Presidente da República, João Lourenço, determinou, esta quinta-feira, a criação de uma Comissão para a organização das exéquias de Fernando da Piedade Dias dos Santos “Nandó”, coordenada pelo ministro de Estado e Chefe da Casa Militar.
Eis a constituição da Comisão:
Por ocasião do passamento físico do Dr. Fernando d a Piedade Dias dos Santos
“Nandó”, antigo Vice-Presidente da República e antigo Presidente da Assembleia
Nacional;
Havendo necessidade de se criar uma Comissão para a organização das exéquias
fúnebres;
O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.° 6 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.° 3 do artigo 56.º do Regime de Organização e Funcionamento dos Orgãos Auxiliares do Presidente da República, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial nº 9/22, de 16 de Setembro, o seguinte:
1. É criada a Comissão encarregue de organizar as exéquias fúnebres do Dr. Fernando da Piedade Dias dos Santos “Nandó”, coordenada pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar do Presidente da República, que integra as entidades seguintes:
a) Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República;
b) Ministra de Estado para a Área Social;
c ) Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
d) Ministro do Interior;
e) Ministro da Administração do Território;
f) Ministro das Relações Exteriores;
g) Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;
h) Ministra das Finanças;
i) Ministra da Saúde;
j) Ministro das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
k) Secretário-Geral do Presidente da República;
I) Governador da Província de Luanda.
2 . Os titulares dos Departamentos Ministeriais acima indicados devem indicar os
seus representantes ao Coordenador para o cumprimento da missão da Comissão.
3. A Comissão ora criada deve elaborar o programa das exéquias e criar todas as
condições necessárias para a organização do funeral.
4. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente
Despacho são resolvidas pelo Presidente da República.


