RELIGIÃO VERSUS DIREITO CRIMINAL VERSUS MEDICINA TRADICIONAL

c1995158-a7e4-43fa-a7c3-b3d56290326f

Até que ponto os colaboradores das igrejas e os praticantes da medicina tradicional são responsabilizados criminalmente na ordem jurídica interna?

Moçambique é um Estado laico no que tange à agregação entre o Estado e as confissões religiosas, uma vez que há uma separação robusta entre os mesmos. Com o efeito, acaba-se notando, indubitavelmente, uma explosão atómica de proliferação das igrejas e dos locais do atendimento espiritual, de medicina tradicional, relacionados aos curandeiros, ou seja, os médicos tradicionais. Por esta razão, infere-se que existe, de facto, uma concorrência entre essas duas entidades religiosas em Moçambique, a qual ocorre exageradamente sem limites, devido ao distanciamento do Direito Criminal na religião.

Além disso, a precariedade da existência da relação do Estado com as confissões religiosas faz com que os líderes religiosos e os praticantes do curandeirismo assim como os seus colaboradores disponham de imunidade ilimitada no exercício das suas actividades, quer dizer, as respectivas pessoas implicadas nas práticas religiosas estão isentas do controlo e supervisão por parte do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos. Por conseguinte, o Estado deixa uma fragilidade grave no que concerne à segurança nacional como se pode observar, a título de exemplo, nos parágrafos adjacentes.

Por um lado, a inexistência da fiscalização das instituições religiosas em Moçambique deu a permissão à entrada invasiva dos homens armados na região norte do país, especificamente, na província de Cabo Delgado. Os tais invasores camuflaram-se, inicialmente, na religião, dando a entender que estavam a ensinar o islamismo, enquanto estavam a recrutar menores de idade para fazerem parte do seu grupo. A par disso, eles usavam as suas instituições religiosas (Mesquitas) como depósito do seu armamento bélico (quartel) além de servir para Deus. Finalmente, os homens armados infiltraram-se na sociedade, criando laços com as populações, obtendo, assim, a facilidade de conhecer as fragilidades da segurança como número de esquadras, comandos distritais, etc.

Por outro lado, destaca-se a AMETRAMO, isto é, Associação dos Médicos Tradicionais de Moçambique, que está, evidentemente, concernente ao Estado, todavia, carece do sistema interno de controlo bem como o seu enquadramento explícito. Embora a referida associação esteja legalizada sob o ponto de vista administrativa, o Estado não assume uma definição nítida quanto a sua existência. Dada a essa constatação, afere-se primeiro que pode haver uma inserção duvidosa dos indivíduos que compõem a associação em causa no seu sistema interno. Segundo, infere-se que pode não existir sequer uma responsabilização mínima, caso os atendimentos dos pacientes não dêem resultados desejados. Último, pode-se depreender que, quando houver a negligência dos profissionais e dos colaboradores desta área da medicina tradicional, não existe nenhuma incidência criminal sobre eles.

Tomando ainda como título de exemplo, na província de Nampula, junto à feira de artesanato, concretamente na avenida Eduardo Mondlane, R/c, sem número, no qual existe uma clinica designada “Clinica de Atendimento da Medicina Tradicional”, onde se pode notar um prestador destes tipos de serviços, existe uma clara evidência de que esta instituição de médicos tradicionais é responsabilizada sob ponto de vista administrativa com a isenção da intervenção jurídica do Estado. Neste caso, os profissionais da medicina tradicional e os seus colaboradores gozam da imunidade em caso de negligência, omissão e culpa da falha do alcance dos resultados esperados.

Você não pode copiar o conteúdo desta página