ÍNTEGRA DO DISCURSO DO GRUPO PARLAMENTAR DA UNITA SOBRE A COMPOSIÇÃO DA CNE OCORRIDA A 24 DE OUTUBRO DE 2024
GRUPO PARLAMENTAR
GABINETE DO PRESIDENTE
ANGOLANAS E ANGOLANOS,
SENHORAS E SENHORES JORNALISTAS
O Grupo Parlamentar da UNITA convidou a imprensa para clarificar o acontecimento que marcou a semana finda na Assembleia Nacional, isto é, a Reunião Conjunta na Especialidade sobre a composição da CNE, ocorrida a 24 de Outubro de 2024, bem como justificar o seu posicionamento iniciado com o abandono da Sessão na Especialidade, que votou o Parecer Conjunto e o Projecto de Resolução que busca fixar a nova composição da CNE, que atenta contra a Constituição da República e a lei, bem como o direito da UNITA legitimamente outorgado pelos angolanos nas urnas.
COMPATRIOTAS,
Vamos a seguir apresentar os fundamentos legais e técnicos que sustentam o posicionamento do Grupo Parlamentar da UNITA:
1. A Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral, no seu artigo 21º, n.º 1, estabelece que “Os Membros da Comissão Nacional Eleitoral são entidades designadas pela Assembleia Nacional, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, sob proposta dos partidos políticos e coligações de partidos políticos com assento parlamentar.”
2. O n.º 3 do mesmo artigo estabelece que “o número de membros da Comissão Nacional Eleitoral, proposto pelos partidos políticos ou coligações de partidos políticos com assento parlamentar é fixado por Resolução da Assembleia Nacional, no final do mandato dos membros em funções, de acordo com a composição do Parlamento vigente e obedece aos princípios da maioria e do respeito pelas minorias parlamentares”, sendo o conteúdo do artigo 21º acima referido reforçado pelo artigo 143º da Lei Orgânica Sobre as Eleições Gerais;
3. Como é do domínio público, em 2017 a UNITA obteve 51 Deputados que correspondiam a 34% tendo em função deste resultado, passado de 3 para 4 assentos, propondo 4 Comissários que foram eleitos pela Assembleia Nacional.
4. O princípio das maiorias nos termos da lei eleitoral, é concretizado determinando o número de mandatos conforme reza artigo 2º. Por outro lado, a lei que vimos citando, (Lei Orgânica de Organização e Funcionamento da CNE) não é taxativa quanto ao modo de concretizar o princípio do respeito pelas minorias, facto que o Grupo Parlamentar do MPLA procura aproveitar, usando do livre arbítrio, com uma interpretação abusiva e incorreta, de aplicar primeiro o princípio da proporcionalidade directa e considerar as demais forças como um só corpo à quem considera oposição ou minorias.
5. A omissão a que se refere o ponto anterior, no entender do Grupo Parlamentar de UNITA obriga o recurso à Lei Orgânica Sobre as Eleições Gerais que estabelece o modo de distribuição dos mandatos onde felizmente o método de Hondt é o critério adoptado assim como a doutrina em ciências políticas estabelece além desta, outra das modalidades de garantir as minorias que é a representatividade.
6. Com base no acima exposto, para garantir o respeito pelos princípios da maioria e da minoria, tendo em conta o número de entidades (16) por designar pela Assembleia Nacional, nos termos que a lei em apreço, impõe, só é possível apenas, aplicando a representatividade seguida da proporcionalidade, ou, o método de Hondt.
7. É importante entender que o respeito pela maioria não significa retirar a percentagem do MPLA e distribuir pelos demais o que resta. E muito menos o respeito pelas minorias significa que todos recebem mandatos no processo de distribuição. Ou seja, havendo respeito escrupuloso da Lei Orgânica de Organização e Funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral (CNE) combinada com o artigo 2º da Lei Orgânica Sobre as Eleições Gerais, a distribuição termina no último mandato disponível para o resto mais forte o que em regra garante direito a minoria, mas apenas para aquele que faz parte da minoria e que detiver o resto mais forte.
8. O Grupo Parlamentar da UNITA entende que só os critérios científico-legais demostrados na prática, podem ser aplicados e não o livre arbítrio enraizado na vontade e interpretação abusiva da cultura hegemônica.
9. Em resumo, indo aos factos, com base na lei o quadro indica o seguinte:
Quadro 1: Aplicando o Método de Hondt segundo a ordem de sucessão dos Quocientes(Maior-Menor) segundo a Lei Orgânica Sobre as Eleições Gerais, artigo 27º
Assentos/Distribuir_CNE
ND_GP_MPLA
ND_GP_UNITA
ND_PRS,FNLA_PHA
Ordem dos _Assentos na CNE por Partido com Assento Parlametar
Série_Q _Ordem_Maiores_Menor
124
90
2
Série_QS_MPLA
Série_QS_UNITA
Série_QS_outros
1
124,00
90,00
2,00
1
MPLA
124,0
2
62,00
45,00
1,00
2
UNITA
90,0
3
41,33
30,00
0,67
3
MPLA
62,0
4
31,00
22,50
0,50
4
UNITA
45,0
5
24,80
18,00
0,40
5
MPLA
41,3
6
20,67
15,00
0,33
6
MPLA
31,0
7
17,71
12,86
0,29
7
UNITA
30,0
8
15,50
11,25
0,25
8
MPLA
24,8
9
13,78
10,00
0,22
9
UNITA
22,5
10
12,40
9,00
0,20
10
MPLA
20,7
11
11,27
8,18
0,18
11
UNITA
18,0
12
10,33
7,50
0,17
12
MPLA
17,7
13
9,54
6,92
0,15
13
MPLA
15,5
14
8,86
6,43
0,14
14
UNITA
15,0
15
8,27
6,00
0,13
15
MPLA
13,8
16
7,75
5,63
0,13
16
UNITA
12,9
Como se pode observar, aqui com base neste critério apenas o MPLA e a UNITA teriam direito a designar cidadãos para a Comissão Nacional Eleitoral (CNE).
Quadro 2: Aplicando o Método de Hondt segundo o Quociente Global (Dividir o total dos Assentos da Assembleia pelo total dos assentos da CNE por Distribuir e posteriormente multiplicar este quociente pelos Assentos de cada Partido na Assembleia Nacional)
Total de Assentos na Assembleia Nacional
220
Assentos a atribuir/Partido
Total de Assentos por distritbuir na CNE
16
Quociente Global
13,75
N.º de Deputados do GP_MPLA
124
9,02
N.º de Deputados do GP_UNITA
90
6,55
N.º de Deputados da RP_PRS
2,0
0,15
N.º de Deputados da RP_FNLA
2,0
0,15
N.º de Deputados da RP_PHA
2,0
0,15
N.º de Deputados e soma (PRS;FNLA;PHA)
6,0
0,44
De igual modo com base neste critério, apenas o MPLA e a UNITA teriam assento na CNE.
Quadro 3: Aplicando o critério da Proporcionalidade (Multiplicar o nº de Assentos por Distribuir na CNE pela % de cada Partido tendo em conta a composição da Assembleia Nacional, com base no número 3 do Artigo 143 da Lei de Organização e Funcionamento da CNE-Revista)
Total de Assentos por distritbuir na CNE
16
Assentos a atribuir/Partido
% de Deputados do GP_MPLA
56,36%
9,01
% de Deputados do GP_UNITA
40,90%
6,54
% de Deputados da RP_PRS
0,90%
0,14
% de Deputados da RP_FNLA
0,90%
0,14
% de Deputados da RP_PHA
0,90%
0,14
% de Deputados = soma (PRS;FNLA;PHA)
2,72%
0,43
Quadro 4: Aplicando o critério da representatividade assente na igualdade e combinado com o da proporcionalidade, segundo o espritiro do Artigo 143 da LOFCNE pressupõe atribuir a cada Partido 1 assento perfando 5 assentos e restando 11 que seria distribuídos pelo criério da proporcionalidade directa, de acordo com a % cada na composição da Assembleia Nacional
11
MPLA
56,36%
1
6,19
0,19
7
UNITA
40,90%
1
4,49
0,49
6
PRS
0,90%
1
0,09
0,09
1
FNLA
0,90%
1
0,09
0,09
1
PHA
0,90%
1
0,09
0,09
1
Quadro 5: Aplicando o critério da representatividade assente na igualdade e combinado com o da proporcionalidade, segundo o espritiro do Artigo 143º da LOFCNE
Restos
Peso na As. Nacional
%cada
Representatividade pelo critério da igualdade
Distribuição por proporcionalidade
Total cada Partido
MPLA
56,36%
1
6,19
7,0
0,19
UNITA
40,90%
1
4,49
5,0
0,49
PRS
0,90%
1
0,09
1,0
0,09
FNLA
0,90%
1
0,09
1,0
0,09
PHA
0,90%
1
0,09
1,0
0,09
Soma
5
11
15
Quadro 6: Aplicando o critério da proporcionalidade, segundo o esprítiro do Artigo 143º da LOFCNE com base nas Urnas (Resultados Oficiais da CNE e TC)
Restos
Peso na As. Nacional
%/cada
Distribuição por proporcionalidade
Parte inteira
16
MPLA
51,17%
8,187
8,0
0,19
UNITA
43,95%
7,032
7,0
0,03
PRS
1,14%
0,182
0,0
0,18
FNLA
1,06%
0,169
0,0
0,17
PHA
1,02%
0,163
0,0
0,16
Soma PRS; FNLA;PHA
0,52
Soma
16
15
1
Como se pode observar acima, com base nos quadros 1; 2; 3 e 6, apenas o MPLA e a UNITA estariam em condições de designar cidadãos para a Comissão Nacional Eleitoral (CNE). Porém, os quadros 4 e 5 depois de distribuídos os assentos na CNE, ainda resta 1 assento que nos termos da Lei Eleitoral cabe à quem detiver o resto mais Forte. No caso ou a UNITA passaria para 6 cidadãos designados (Quadro 5) ou o MPLA passaria para 9 cidadãos designados (Quadro 6).
10. Foi com base na realidade resultante da aplicação dos critérios que a lei estabelece e acima demostrados matematicamente, que a UNITA com razoabilidade primeiro propôs o figurino 8+5+1+1+1, tendo-o remetido à Assembleia Nacional, porque entendia ser a melhor base para encetar um diálogo, dado que a lei não é taxativa quanto ao critério de concretização em simultâneo dos princípios da maioria e da minoria.
11. Na conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares do dia 10 de Maio ano corrente, foi decidido que os líderes dos Grupos Parlamentares do MPLA e da UNITA deveriam concertar, com base na Lei, e ficou definida a composição: MPLA (9) + UNITA (5) + Grupo Misto (PRS e FNLA) (1) + PHA (1) com base em critérios acima demostrados.
12. Foi diante desta nova realidade foi remetida a apreciação e depois de debatida e votada na especialidade tendo inclusive ficado agendada para discussão e votação final na Planária do dia 23 de Maio de 2024.
13. Na sequência, em sede da reunião Plenária do dia 23 de Maio de 2024, o Grupo Parlamentar Misto PRS-FNLA remeteu à Mesa da Assembleia Nacional um requerimento a solicitar o adiamento da Discussão e Votação do Projecto de Resolução da Composição da Comissão Nacional Eleitoral (CNE). E no mês de Junho, o PRS e FNLA anunciaram a dissolução do Grupo Parlamentar Misto, e nas vestes de representações parlamentares, o PRS, a FNLA e o PHA remeteram cada uma a sua Proposta defendendo, o figurino MPLA (9) + UNITA (4) + PRS (1) + FNLA (1) + PHA (1), porém sem fundamentação legal nem demostrados os critérios com base na doutrina, o que obviamente não é aceite.
14. Não se justifica que um dos competidores pretende continuar a ter hegemonia num órgão que arbitra o jogo onde todos devem ter igualdade de tratamento em todas as circunstâncias. Alias, não é segredo que a UNITA defende uma reforma na composição da CNE que preveja não só a paridade, como um Presidente ISENTO sem ligações partidárias e participação na Sociedade Civil neste órgão.
15. O Grupo Parlamentar remeteu à Presidente da Assembleia Nacional um requerimento de improcedência da Dissolução do Grupo Parlamentar Misto (PRS-FNLA), por razões legais, baseadas na interpretação do Artigo 31º, com epigrafe Grupo Parlamentar Misto, do Regimento da Assembleia Nacional, que “Os Deputados representantes de dois ou mais partidos políticos ou de coligações de partidos políticos, resultantes da Eleições Gerais, que não possam constituir Grupos Parlamentares, nos termos do n.º 2 do artigo 28º do presente Regimento, podem, entretanto, constituir Grupos Parlamentares Mistos, devendo para o efeito fazer uma declaração ao Presidente da Assembleia Nacional no prazo de 30 dias após a reunião constitutiva da Assembleia Nacional e adoptar uma denominação comum que facilite a identificação dos partidos políticos ou coligações de partidos políticos que o integrem, que deve vigorar até ao termo da legislatura.”
16. O Grupo Parlamentar da UNITA em primeiro lugar havia proposto o figurino 8+5+1+1+1 para garantir o respeito pelas minorias aplicando o critério da representatividade atribuindo num primeiro momento 1 Comissário a cada Partido com Assento Parlamentar e num segundo momento garantir o respeito pelas maiorias aplicando o critério da proporcionalidade conforme já demostrado acima. Neste figurino a UNITA cede 2 o direito de designar dois cidadãos para a CNE e o MPLA cede 1.
17. Em segundo lugar evoluiu para o figurino 9+5+1+1 aplicando o critério do quociente e da divisão sucessiva (Método de Hondt) para a distribuição de mandatos felizmente previsto na Lei Eleitoral. Mesmo assim, se nota facilmente que neste figurino só a UNITA cede 2 representantes na CNE. Tal iniciativa continuava a buscava de uma nova base para o diálogo, com a qual o Partido que detém a maioria Parlamentar estivesse de acordo no ponto de partida para as discussões.
18. Não é segredo que o MPLA é a única instituição/Organização em Angola que se sente satisfeita com as leis do pacote eleitoral porque é o principal beneficiário.
19. Tanto o primeiro figurino quanto o segundo, têm acolhimento no artigo 21º da Lei Orgânica Sobre a Organização e Funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral, artigo 2º da Lei Orgânica Sobre as Eleições Gerais e nos artigos 4º, 5º e 67º do Regimento da Assembleia Nacional que alias permite perceber que quanto a sua composição, a Assembleia nacional pode ser interpretada em dois sentidos:
a) Partidos com Assento Parlamentar: MPLA; UNITA; PRS; FNLA e PHA. Neste caso com alguma sensatez política o critério viável é combinar a representatividade com a proporcionalidade cujo figurino seria:
MPLA (8)
UNITA (5)
PRS (1)
FNLA (1)
PH (1) = 16 cidadãos designados pela Assembleia Nacional.
b) Grupos Parlamentares e representações parlamentares:
Grupo Parlamentar do MPLA (9);
Grupo Parlamentar da UNITA (5);
Grupo Parlamentar Misto PRS-FNLA (1)
Representação Parlamentar do PHA (1).
Estes dois figurinos têm acolhimento legal, por isso, o Grupo Parlamentar da UNITA anuiu ao figurino 9+5+1+1, quando a proposta inicial era de 8 + 5 + 1 + 1 + 1.
20. Não obstante e sempre movido pelo espirito da boa-fé, essencial para uma sã convivência e confiança em política, diante do que parecia dissonâncias na interpretação da aplicação da Lei, o Grupo Parlamentar da UNITA foi insistindo até durante a sessão na especialidade ocorrida no dia 24, que era importante e necessário em conjunto, se encontrar o meio-termo, quando finalmente se apercebeu que havia uma decisão já feita para a votação final do Projecto de Resolução em plenário do dia 31 de Outubro.
21. Manifestar ainda o facto de que enquanto aguardava pelo momento em que ocorreria a concertação que acabou por não acontecer, o GPU acabou surpreendido com o indeferimento do requerimento de improcedência da Dissolução do grupo Parlamentar Misto, com a proposta do parecer e do projecto de resolução que fixa a nova composição, que só menos de 24h antes da sessão, lhe foi entregue mediante solicitação insistente;
Povo Angolano,
Caros Jornalistas!
22. O Presidente da Comissão de Administração do Estado e Poder Local, 4.ª Comissão de Trabalho Especializada, competente em razão da matéria não foi tido em conta, reservando-lhe apenas o pedido de assinar o Parecer e o Projecto de Resolução elaborado pelo Presidente da 1.ª Comissão. Acto continuo, o “dossier” não mereceu abordagem dos membros da 1.ª e 4.ª Comissões de Trabalho Especializadas e competentes em razão da matéria. Essa postura fere a ética muito requerida em política.
23. Foi a julgar pelas razões acima aduzidas, que na sessão da especialidade já referida no ponto anterior, que o Grupo Parlamentar da UNITA solicitou os esclarecimentos sobre como se chegou ao figurino 9+4+1+1+1 e propôs também, a suspensão do ponto, bem como a realização com caracter de urgência, do diálogo para o consenso que se impunha, facto estranhamente ignorado, sem ter se quer, merecido uma única referência da mesa, o que denota sequestro das Instituições da República pelo Partido-Estado e desprezo pelos Deputados.
24. O Grupo Parlamentar da UNITA volta a alertar os angolanos, que o país está diante de um embuste político, introduzido com dolo, na Lei n.º 8/14 de 30 de Julho, Lei de Alteração à n.º 12/12, de 13 de Abril – Lei Orgânica Sobre a Organização e Funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral, aprovada pelo Grupo Parlamentar do MPLA durante a alteração efectuada em 2014, ao consagrar a composição da Assembleia Nacional como fonte para determinar o número de Assentos (mandatos) na Comissão Nacional Eleitoral.
25. O número de mandatos tanto para a Assembleia Nacional quanto para a CNE, o Tribunal Constitucional, a ERCA e o Conselho Superior de Magistratura Judicial, indicados pelos Partidos com Assento Parlamentar é ditado pelo voto dos eleitores e não pela composição da Assembleia Nacional.
26. Matematicamente, a Assembleia Nacional é derivada dos resultados eleitorais, não pode servir de mais uma função a derivar para distribuir mandatos nos outros órgãos com a mesma dignidade porém com funções distintas.
POVO ANGOLANO,
COMPATRIOTAS E DEMOCRATAS ANGOLANOS.
27. Apesar de tudo o que se sabe sobre as eleições de 2022, nos termos da Constituição e da Lei a CNE afirmou e o TC validou. Assim, os resultados oficiais daquelas eleições indicam sem equívocos que a UNITA obteve 43,95% e o MPLA 51,17%. Segundo a CNE e o TC, esta foi a expressão dos angolanos nas Urnas. Por isso mesmo, estas são as percentagens que podem e têm de ser usadas na aplicação do princípio da proporcionalidade.
ANGOLANAS E ANGOLANOS!
28. É a vós que nos dirigimos neste momento, para como sempre ouvir e buscar consensos na base de um Dialogo Nacional e em conjunto, tomarmos as medidas necessárias visando definitivamente, reformar as leis que impedem o aprofundamento e a qualidade da nossa Democracia e a conquista da dignidade enquanto cidadãos nesta pátria que nos viu nascer e infelizmente nos vê humilhados e vilipendiados na nossa honra.
29. Os próximos tempos serão outros. Pois, com base na Constituição e na Lei, usaremos todos os recursos que estes instrumentos nos conferem como cidadãos, para dentro e fora das instituições contribuirmos decisivamente, para a qualidade das instituições da República e aprofundamento do Estado Democrático de Direito.
Deus abençoe Angola.
Luanda, 29 de Outubro de 2024.
O Grupo Parlamentar da UNITA