ESTABELECIDAS REGRAS PARA A ATRIBUIÇÃO DO NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO PREDIAL

O Presidente da República, João Lourenço, aprovou um Decreto que estabelece as regras e os procedimentos relativos à configuração, atribuição, transmissão e extinção do Número de Identificação Predial, vulgo “NIP”.

O Diploma, sob o número 188/24, estabelece, igualmente, os modelos de certidão, inscrição e de alteração de dados cadastrais dos prédios urbanos e rústicos em todo o país.

O Documento justifica a medida com a necessidade de se assegurar a complementaridade da actividade de cadastro predial geométrico, jurídico e matricial, de modo a constituir um sistema de referência baseado na identificação de cada prédio, através da atribuição de um número de carácter unívoco em todo o território nacional.

O Documento decretado nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do 125.º, ambos da Constituição, sustenta a decisão convindo configurar o Número de Identificação Predial para a padronização da identidade dos imóveis em todo o país, independentemente da sua situação jurídica ou finalidade.

O NIP, composto por 14 dígitos, visa identificar, de forma única, cada prédio existente no território nacional e garantir a gestão uniformizada e uniforme dos dados cadastrais.

Trata-se de um código de composição sequencial e neutro baseado em referências geográficas relacionadas ao referencial geodésico estabelecido por Lei para o uso no país.

O mesmo será atribuído pelo Serviço Central de Cadastro com base nos parâmetros de configuração definidos no artigo anterior. Sempre que se desanexar uma parcela num prédio cadastrado, esclarece o Diploma, a cada parte ou área resultante é atribuído um novo NIP.

“Qualquer alteração das estremas e ou da área de um prédio cadastrado, que não derivem das situações previstas no número anterior, dão lugar à actualização da informação deste prédio na base de dados do cadastro, sem que, no entanto, ocorra a alteração do NIP”.

Requisitos para atribuição do NIP

Constitui requisito para a atribuição do Número de Identificação Predial, o registo cadastral do edifício nos termos do artigo 7.º da Lei do Regime Jurídico do Cadastro Predial.

Neste capítulo, o Decreto esclarece que o procedimento para atribuição do NIP no processo de concessão de direitos fundiários passa pelo Serviço Central de Cadastro, que analisa a conformidade legal da situação jurídica do prédio a ser concedido. Não havendo inconformidade, é atribuído o NIP, mas só depois da validação dos dados pelo referido Serviço.

O Número de Identificação Predial extingue-se em situações de destruição total do prédio ou ainda em caso de fusão de dois ou mais edifícios contíguos cadastrados. Nisto é feita a extinção dos NIP existentes, dando lugar a um novo número para o prédio resultante.

A inscrição dos Prédios no Sistema Integrado de Cadastro Predial é feita junto do Serviço Central de Cadastro, sendo obrigatória para a prática de qualquer acto jurídico relativamente aos mesmos.

As entidades concedentes ficam obrigadas a remeter ao Serviço Central de Cadastro, para efeitos de cadastro e atribuição do NIP, todos os títulos de direitos fundiários ou de exploração mineiras e florestais, legalmente constituídos antes da entrada em vigor do presente Diploma.

Não obstante o previsto no número anterior, ficam, igualmente, obrigadas todas as entidades públicas e privadas detentoras de títulos de direitos fundiários e/ou de exploração mineira e florestal, constituídos antes da entrada em vigor do presente Diploma, a remetê-los ao Serviço Central de Cadastro para efeitos de cadastro e atribuição do NIP.

O prazo obrigatório de remissão dos títulos de direitos fundiários ou de exploração mineira e florestal para efeitos de cadastro é de seis meses, a contar da data em vigor do presente Diploma, sob pena de não poder praticar qualquer acto jurídico relativo aos prédios rústicos e urbanos, conforme dispõe o n.° 1 do artigo 8.9 da Lei n.º 23/21, de 18 de Outubro.

Estado privatiza 15 por cento das acções na Unitel S.A

O Titular do Poder Executivo autorizou a privatização, por via de Oferta Pública Inicial (OPI), das acções detidas pelo Estado na Unitel, S.A, correspondente a 15 por cento do capital social do Banco de Fomento de Angola S.A. A autorização consta no Despacho Presidencial 194/24.

Já no Despacho 195, o Presidente João Lourenço autoriza, também pela mesma via, a privatização dos 15 por cento do capital social da Unitel S.A e a reserva de 2 por cento das acções para aquisição, em condições especiais, pelos trabalhadores e membros dos órgãos sociais da empresa. Para o efeito, delega competências para os dois dossiês à ministra das Finanças, Vera Daves, com a faculdade de subdelegar, para a prática dos actos decisórios e de aprovação tutelar, bem como para a verificação da validade e legalidade de todos os actos subsequentes no âmbito do referido procedimento.

O Diploma, rubricado a 20 deste mês, justifica a decisão com a necessidade de se proceder à privatização parcial das acções que o Estado detém no BFA, inseridas no Programa de Privatizações (PROPRIV), prorrogado para o período de 2023 – 2026, pelo Decreto Presidencial nº 78/23, de 28 de Março.

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