PERIGEU E OU DECADÊNCIA DO ESTADO DEMOCRÁTICO E DE DIREITO – CHINDA CAPINGALA

Ora, a proposta de lei que versa sobre o crime de vandalismo de bens e serviços públicos, cuja moldura penal vai de 3  à 25 anos de privação da liberdade física, constitui um veraz atentado a liberdade de consciência patente no artigo 41 da CRA.

Tal lei, põe em causa a liberdade de manifestação e reunião patentes no artigo 47 da CRA.

A nossa constituição, consagra a dignidade humana, logo, em pleno século XXI privar-se-á a liberdade física de um cidadão por 25 anos , por causa de coisas materiais? Em quanto quem viola sexualmente uma menor ou um menor fica 1 ( um ) ano , ou seis (6) meses de privação da liberdade física.

Haja Sophia meus caros!!!!!!

Ainda não vi em território nacional, um indivíduo que furtou dinheiro público e tenha sido condenado numa pena equivalente ao da proposta de lei do vandalismo de bens públicos!

A pergunta que não quer calar é:

Qual é o interesse subjectivo de quem terá orientado tal estudo, tal análise e tal aprovação?

Qual é a ideia inconfessa?

Certamente vós já ouvistes falar de cláusulas pétreas certo?

Certamente já ouvistes falar dos limites matérias ao poder de reforma da constituição de um Estado. Tais cláusulas, só devem ser alteradas quando beneficiam ou trazem benefícios ao cidadão , logo, Eu entendo que:

O proponente da discussão, o promotor da respectiva proposta, de forma indirecta, de forma mediata, está alterando cláusulas pétreas da nossa constituição, sendo também, uma inconstitucionalidade material, porque, tal proposta viola direitos fundamentais consagradas na carta magna da República, logo , por obséquio, queiram exonerar-se de tal pretensão, sendo certo que tal lei, terá problemas sublimes de eficácia por causa  das incomensuráveis insuficiências de ardem social e económica instituídas pelo grupo de interesse que administra a coisa pública ” património de todos Angolanos.

Por Chinda Capingala

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