DESIGNAÇÃO DE CAVUQUILA É URGENTE POR “FALTA DE IDONEIDADE MORAL E CÍVICA” RAFAEL MARQUES E ZÉ DOMINGOS
O activista Rafael Marques de Morais e o advogado José Luís Domingos interpuseram recentemente uma acção popular administrativa junto do Tribunal Supremo pedindo a nulidade da designação de Carlos Cavuquila como juiz conselheiro do órgão por “falta de idoneidade moral e cívica”.
Rafael Marques de Morais, cidadão de nacionalidade angolana, residente em Luanda, Rua Manuel de Vasconcelos, 68, Bairro Azul, no exercício do DIREITO DE ACÇÃO POPULAR, nos termos e para os efeitos do artigo 74.º da Constituição e da Lei n.º 11/22 de 3 Maio (doravante designada Lei da Acção Popular), vem propor a seguinte acção popular administrativa contra:
Sua Excelência, o Presidente da República,
O Conselho Superior da Magistratura Judicial de Angola,
Todos com sede em Luanda e publicamente localizáveis, porquanto:
0 – Questão Prévia
A 10 de Julho de 2023, o aqui autor entregou uma participação legal ao Procurador-Geral da República com vista à tomada de medidas jurídicas referentes à nomeação, que se lhe afigura ilícita, de Carlos Alberto Cavuquila como juiz do Tribunal Supremo. Até à data, não obteve qualquer reacção do Procurador-Geral da República, General Hélder Pitta Groz, conforme DOC.n.º 1, que infra se anexa.
A 23 de Agosto de 2023, o Tribunal Constitucional indeferiu, através do Acórdão n.º 843/2023, um requerimento judicial da Ordem dos Advogados de Angola que procuraria o mesmo objectivo, isto é, a declaração de ilicitude da referida nomeação. O argumento do Tribunal para o indeferimento da pretensão da Ordem foi, fundamentalmente, a inexistência de processo ordinário prévio, conforme DOC.n.º 2, que infra se anexa.
É na sequência da ausência de reacção do Procurador-Geral da República e da recente decisão do Tribunal Constitucional que se apresenta esta acção.
I – DA LEGITIMIDADE E TITULARIDADE DO DIREITO
1. O autor é um cidadão no gozo de todas as faculdades legais, protegido pela Constituição, e perpetra esta acção ao abrigo do artigo 2.º, n.º 1 da Lei de Acção Popular, que confere legitimidade activa a qualquer cidadão individual que pretenda defender a legalidade dos actos da administração e demais interesses colectivos (artigo 1.º, n.º 2 da Lei da Acção Popular).
2. O interesse em viver num Estado de Direito Democrático em que os juízes são nomeados de acordo com a Lei é um interesse colectivo óbvio, e a violação desta regra, uma ilegalidade gravíssima.
Dito isto,
3. Encontram-se reunidos os pressupostos necessários para interpor uma Acção Popular Administrativa individual.
4. Conforme a lei dispõe, podem agora juntar-se a este processo todos os interessados no desiderato exposto e no seu objecto (artigos 5.º e 6 da Lei da Acção Popular).
II – O OBJECTO DESTA ACÇÃO POPULAR~
5. Esta Acção Popular Administrativa tem como objecto a declaração de nulidade da designação de Carlos Alberto como Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo, com base no facto de se tratar de uma violação da lei.
III – OS FACTOS
6. Em 16 de Junho de 2023, a Presidência da República, por Decreto n.º 140/ 23 de 21 de junho, publicado em Diário da República, anunciou que, considerando ter o Conselho Superior da Magistratura Judicial designado Carlos Alberto Cavuquila para o provimento da vaga de Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo, o Presidente da República nomeava Carlos Alberto Cavuquila para o cargo de Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo.
7. A 19 de Junho de 2023, o Presidente da República deu posse a Carlos Alberto Cavuquila como Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo.
8. Anteriormente, através da Resolução n.º 7/23 de 14 de Junho, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura Judicial havia já designado Carlos Alberto Cavuquila para o provimento da vaga de Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo, reservada a juristas de mérito, por se tratar do candidato imediatamente a seguir na lista de graduação final de concurso previamente efectuado.
9.Carlos Alberto Cavuquila foi condenado pelo Tribunal de Contas a reintegrar 29 milhões de kwanzas nos cofres do Estado, com o processo n.º 287/FS/RFR/09, cuja execução se encontra pendente no Tribunal Provincial de Luanda, conforme foi tornado público pelo sobredito areópago.
10.De igual modo, existe um segundo processo, a correr trâmites na 2.ª Câmara do Tribunal de Contas, com o n.º 134/FS/AUD/17, que responsabiliza Cavuquila pelo descaminho de um total de 1,519 mil milhões de kwanzas, indicando que o arguido deve devolver esse dinheiro ao Estado e enfrentar processos sancionatórios.
IV – O DIREITO
11.O artigo 40.º, 1, c) do Estatuto dos Magistrados Judiciais é claro quando determina que é requisito para o ingresso na Magistratura Judicial a idoneidade moral e cívica.
Obviamente, esta norma aplica-se a todos os Magistrados Judiciais, seja de primeira instância, seja do Tribunal Supremo.
12.A idoneidade moral e cívica legalmente consagrada está também consignada nos princípios de Bangalore para a conduta judicial (a base universal para o comportamento dos juízes). A idoneidade e a aparência de integridade são essenciais para o desempenho de todas as actividades de um juiz.
13.O que importa, mais do que aquilo que o juiz faz ou não faz, é o que os outros pensam que ele fez ou poderia fazer. Uma vez que o público espera um alto padrão de conduta do juiz, ele ou ela deve, em caso de dúvida sobre a participação num evento ou a aceitação de uma oferta, por menor que seja, fazer a pergunta: “Como é que isto será percepcionado pelo público?”
14.O teste da falta de idoneidade consiste em avaliar se a conduta compromete a capacidade de o juiz cumprir as suas responsabilidades judiciais com integridade, imparcialidade, independência e competência, ou se é provável que crie – na mente de um observador razoável – uma percepção de que a sua capacidade de cumprir as responsabilidades judiciais será dessa forma prejudicada.
15.Nestes termos, para ser nomeado pelo Presidente da República como Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo, Carlos Cavuquila deveria ter idoneidade moral e cívica.
16.Torna-se evidente que, perante o público e perante qualquer observador razoável, Carlos Alberto Cavuquila não passa este teste de idoneidade cívica e moral.
17.Não se diga que Carlos Alberto Cavuquila não foi condenado por nenhum tribunal criminal e que só nesse caso estaria impedido de assumir funções. Não é isso que o Estatuto dos Magistrados Judiciais determina. A exclusão determinada pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais é mais ampla, baseando-se, como antes se referiu, num conceito objectivo e social de idoneidade, aferindo a cada momento o que a sociedade reputa como certo e errado, e a confiança que dá ou não à magistratura. O ponto simples é que um magistrado condenado por usar mal os fundos públicos descredibiliza a magistratura, num tempo em que o combate à corrupção foi erguido a política de Estado, e bem.
18.O Conselho Superior da Magistratura Judicial violou a lei ao nomear alguém que não tem a idoneidade moral e cívica exigida pelo artigo 40.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. Teria sido pré-requisito da designação do Conselho aferir este item.
E mais,
19. Se Carlos Alberto Cavuquila, que inicialmente integrava o júri, indicado como Vice – Presidente pelo CSMJ, para o recrutamento de 5 (cinco) Juízes Conselheiros do Tribunal de Contas, que após reclamação deste órgão de soberania, não serviu como júri do referido concurso. Obviamente, não serve como Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo.
20.Por sua vez, o Presidente da República, além de deter o poder discricionário de nomear ou não nomear a pessoa indicada pelo Conselho, tem também, e acima de tudo, nos termos do artigo 108.º, n.º 5 da Constituição, de assegurar o cumprimento das leis. Foi isso que não foi feito, salvo argumentação contrária e convincente.
21.Antes de tomar a decisão política de seguir ou não a indicação do Conselho – uma decisão que o Presidente da República é livre de tomar, repete-se – o mesmo Presidente da República deve aferir da legalidade das propostas que lhe apresentam, e é nesse ponto que o seu poder é vinculado. Deve afastar nomeações feridas de ilegalidade.
22.Não o tendo feito, o Presidente manteve a ilegalidade precedente do acto do Conselho.
O PEDIDO
Nestes termos, deve a presente Acção Popular Administrativa ser julgada procedente, por provada, e por via dela ser reconhecida a ilegalidade da nomeação de Carlos Alberto Cavuquila como Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo e ser declarada a sua nulidade, com todos os respectivos efeitos legais.
Valor da causa: 6.160.000,00 + 1 cêntimo
Junta: Procuração Forense e Dois Documentos
O Advogado,
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José Luís A. Domingos
Cédula Profissional N.º 685
Número de Identificação Fiscal
000147318ME023