OS FACTOS DE ILEGALIDADE E ILEGITIMIDADE NA EXPULSÃO DE MÉDICOS NA REGIÃO SUL DA ORDEM DOS MÉDICOS – JEREMIAS J. AGOSTINHO
PONTO PRÉVIO: O Conselho Regional Sul da Ordem dos Médicos, procedeu a expulsão de 13 Médicos que exercem a sua actividade nesta região de Angola. A informação consta de um despacho distribuído aos órgãos de comunicação social e as direcções de Unidades de saúde, datado do dia 22 de Março de 2022. Na nota que é assinada pelo seu Presidente do Conselho de Direcção Regional, apresenta como argumento de razão, o facto dos referidos médicos não pagarem a joia mensal por um período superior a 4 anos, mesmo após notificação por um período de 3 meses, conforme determina a alínea C, do artigo 11º. Ora, esse acto feriu dois princípios extremamente importantes do direito administrativo, que são: o princípio da legalidade e da legitimidade, ou seja, a nota é ilegal e ilegítima.
LEGALIDADE: PRIMEIRO: A actual Direcção da Ordem dos Médicos em todos os níveis, (Bastonária, Presidentes dos Conselhos Regionais, Provinciais, dos Colégios de Especialidade, Conselhos Consultivos e afins), tomaram posse com a entrada em funções da Bastonária actual, que ocorreu aos 19 de março de 2019. O artigo 19º do Estatuto da Ordem dos Médicos, refere que “o mandato dos órgãos eleitos é de três anos”. Assim sendo, o mandato de todos os órgãos da Ordem, terminou aos 19 de março de 2022, quando completaram 3 anos em funções. Desta forma, todos os membros de direcção da Ordem, da base ao topo, encontram-se na situação de ilegalidade de funções, o que pressupõe dizer que se encontram na situação apenas de gestão corrente dos assuntos da Ordem, estando impossibilitados estatutariamente de tomar decisões que interferem fortemente na vida da instituição como é o caso da expulsão dos Médicos, ou promoção de reformas administrativas profundas.
SEGUNDO: A actual direcção da Ordem não possui idoneidade moral para promover processos disciplinares por incumprimento estatutário, ou de outros documentos internos da Ordem, já que, é a primeira a cometer indisciplina ao não convocar as eleições dentro dos prazos estabelecidos pelos documentos internos da Ordem. De forma exemplar, deveria antes ser a primeira a promover o cumprimento da legislação interna. Se não vejamos: O Regulamento Eleitoral da Ordem dos Médicos de Angola, no seu artigo 13º, refere que “para novas eleições, o calendário eleitoral será fixado pela reunião Nacional dos Médicos, sob proposta do Conselho Nacional Executivo, devendo todo o processo ficar concluído até ao fim do mandato normal dos Órgãos em exercício. Passado mais de 1 ano do prazo para as eleições, elas não foram convocadas, uma violação clara e flagrante a legislação interna. Essa convocação deveria ocorrer em Novembro de 2021, para que as eleições fossem realizadas em Fevereiro de 2022, e a nova direcção entraria em funções no mês de Março de 2022. 1 anos após o período de termino, nada ocorreu.
No ponto 1, do artigo 13º, do Regulamento eleitoral da Ordem, consta que “qualquer mudança ao calendário eleitoral, só justificado por motivos de força maior, proposta pela comissão Eleitoral
Nacional e Aprovado pelo Conselho Nacional Executivo. Não foram convocadas as eleições, então não se criou uma comissão eleitoral e nem houve uma reunião do Conselho Nacional Executivo para prorrogar o actual mandato, resultando em exercício ilegal.
TERCEIRO: O terceiro motivo para a ilegalidade do acto, reside na competência para tomar essa medida de expulsão de médicos da Ordem dos Médicos. Não é da responsabilidade do médico que assina a nota, o Dr. Armando Kahala, a expulsão de um médico da Ordem. Explicaremos o porque desta incompetência de condução do processo disciplinar.
Segundo as disposições combinadas da alínea b, do 17º artigo do Estatuto, e o ponto 1, do artigo 4º, do Código Disciplinar, ambos da ordem dos médicos, existem a nível Regional da Ordem, os seguintes órgãos: 1. Assembleia Regional: poder deliberativo, constituído por todos os médicos residentes nas províncias do Namibe, Huíla, Cunene e Cuando Cubango. (Artigo 106º do estatuto) 2. Conselho de Direcção Regional: Poder administrativo, cujo presidente é o Médico que assina a nota, o Dr. Armando Cahala, 3. Conselho de Disciplina Regional: Poder disciplinar, e sem presidente no momento; 4. Conselho Fiscal Regional: Poder de supervisão das actividades e das contas da região;
Continuando, o Código de disciplina da Ordem, no seu Artigo 4º, refere o que “a nível Regional, a competência Disciplinar é exercida pelo Conselho Disciplinar Regional, Órgão Eleito pela Assembleia Regional. Isto significa que, o presidente do conselho de Direcção da região Sul, não deve em momento algum dar início a um processo disciplinar e muito menos determinar as sanções a serem aplicadas.
Conhecendo bem a norma e numa tentativa de fugir a esta ilegalidade, o Presidente do conselho de Direcção, que assina a nota à imprensa, refere que toma a decisão em nome e representação do Conselho de Disciplina. É flagrado e exposto pelo ponto 1, do artigo 72º, segundo o qual, “o presidente do Conselho de Disciplina Regional é eleito trienalmente pela Assembleia Regional”, ou seja, todos os médicos das províncias do Namibe, Huíla, Cuando Cubango e Cunene, deveriam reunir em Assembleia convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Regional Sul, convocada exclusivamente para escolher o presidente do Conselho de Disciplina Regional. Não ocorrendo em momento algum esta reunião, o cargo encontra-se em vacatura, sem alguém para exercer esse poder, remetendo tal decisão de abertura de um processo disciplinar e penalização ao Conselho de Disciplina Nacional. Em momento algum o assinante da nota deveria chamar para si uma responsabilidade de outro órgão, violando as normas e muito mais sabendo que não existe alguém exercendo tal poder, está em vacatura. Assim sendo, todo os processos disciplinares aplicados pelo presidente do Conselho de Direcção da Região Sul, são inválidos juridicamente.
Uma questão se coloca: Pode o Conselho Nacional de Disciplina reiniciar o processo disciplinar aos Médicos da Huíla? Não pode. Primeiro porque este órgão nunca tomou posse, não existe igualmente. Segundo, porque se existisse, já estaria igualmente na condição de ilegalidade, como está toda direcção actual. Assim sendo, não pode haver processo disciplinar algum dentro da Ordem dos Médicos, até que uma direcção legitimamente eleita entre em funções.
QUARTO: Por força do código de disciplina, no seu artigo 16º, a pena de expulsão da Ordem dos médicos é aplicada apenas nas duas situações: 1. incompetência notória com perigo para a saúde dos pacientes ou da comunidade. 2. Quando ocorra encobrimento ou participação na violação dos direitos dos doentes. Nenhuma destas situações foi verificada aos médicos cuja inscrição foi anulada, sendo assim, tal medida é novamente inválida e ilegal.
LEGITIMIDADE.
O não pagamento das quotas mensais, é prática reiterada por muitos médicos. Ela surge devido ao facto de um grosso de Médicos não se rever na actual gestão Central da Ordem. Excepcionalmente, alguns conselhos provinciais da Ordem, tem demostrado dedicação e competência, e como tal, beneficiam do apoio dos médicos da sua circunscrição. O mesmo se pode aferir em outros órgãos como colégios de especialidades e etc.
Lembrar que, em uma Assembleia realizada no dia 18 de outubro de 2020, cujos resultados foram redigidos em acta própria, foi decidida a suspensão e abertura de um inquérito a actual direcção Central da Ordem. Após aprovação de uma medida cautelar interposta por uma das partes, com suspensão das decisões da assembleia, segue em tribunal Cível e Criminal, um processo envolvendo as partes envolvidas no processo de Gestão da Ordem. Nesta assembleia, participaram um número de Médicos correspondente a 59% da classe. Na altura, essa Assembleia deliberou a cessação com efeitos imediatos da direcção cessante à todos os níveis.
Como forma de protesto, quer seja pela suposta gestão danosa dos fundos da Ordem, ou pela ausência de prestação de contas conforme determina o regulamento interno, muitos médicos negam pagar as respectivas quotas. Não sendo legal o veto ao pagamento das quotas, ela é provavelmente legitima, pelas constantes e frequentes violações aos documentos internos da Ordem por parte de quem tem a obrigação moral e legal de as cumprir, e seguidamente fazer cumprir.
CONCLUSÃO Após a apresentação dos factos acima descritos, fica evidente a ilegalidade e ilegitimidade da medida tomada pela Pelo Conselho de direcção Cessante na região sul.
SUGESTÕES Após os factos apresentados, as sugestões são apresentadas as direcções das unidades de saúde onde estes profissionais trabalham, no sentido do não cumprimento das deliberações ilegais e ilegítimas, conforme os factos apresentados.
Seria ideal que o Presidente do Conselho de Direcção Regional Sul, proceda a convocação de eleições, para legalizar as suas deliberações, no caso de granjear a confiança dos filiados da Região para continuidade de funções. Usar do bom senso na aplicação da norma que tenha
implicações directas no seio da classe médica e da população. Abster-se de atitudes que mancham o bom nome da classe e sua instituição, Ordem dos Médicos.
Proceder a suspensão do despacho que anula a inscrição dos Médicos.
Os médicos visados, devem junto de um tribunal competente, intentar uma acção para que se faça justiça.
Devem ainda os médicos visados, junto de um escritório de advogados, proceder a interposição de uma providencia cautelar com efeito suspensivo da medida tomada pelo Conselho de Direcção.