AULA DE DIREITO: DESPEDIMENTO E A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

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A Lei Geral do Trabalho é sem sombra de dúvidas o meio eficaz que contribuí para o aumento do emprego e a sua estabilidade, para uma crescente dinamização da atividade económica, para maior responsabilização e dignidade dos sujeitos da relação laboral e opta pelo princípio consagrado na Constituição da República de Angola artigo 76° Vêm dar protecção aos trabalhadores.

A constituição da relação jurídico-laboral é necessário a celebração de um contrato de trabalho, pode ser escrito ou oral.

Contrato é um acordo entre as partes, dispõe a Lei Geral do Trabalho, no seu art° 3°, do n° 3° contrato de trabalho é aquele pela qual um trabalhador obriga-se colocar sua actividade profissional á disposição do empregador dentro do âmbito da organização e sob orientação e direcção deste tendo em conta uma remuneração.

Para a formação de um contrato é aplicável o princípio da autonomia privada dispõe o artigo 405° Código Civil angolano, as partes podem celebrar livremente.

O contrato de trabalho tem elementos essenciais como a prestação de serviços, a retribuição e a subordinação.

Ao entrar no cerne da questão deve-se realçar que existem contrato por tempo indeterminado e contrato por tempo determinado.

A estabilidade do vínculo laboral traduz-se em regra e excessão.

A cessação do contrato de trabalho no ordenamento jurídico angolano pode cessar por:

Caducidade por mútuo acordo;

Por causas objectivas;

Neste caso estamos a falar da caducidade por motivos inerentes a empresa, por ser às empresas a apresentarem o despedimento aos trabalhadores, irei focar neste.

Caducidade é a cessação do contrato em virtude da ocorrência de um fato que o direito associa a extinção da relação contratual.

São três causas da caducidade:

  1. a) Verificação a termo nos contratos de trabalho a termo certo;
  2. b) Verificação da condição nos contratos a termo incerto;
  3. c) Impossibilidade superveniente absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o trabalho ou a reforma por velhice, invalidez.

Estamos a falar de um contrato sem termo quando o empregador pretende fazer cessar o contrato, deverá enviar ao trabalhador uma declaração da vontade demonstrando a intenção de não renovar o contrato de trabalho.

Está declaração deve ser feito por escrito com antecedência mínima de 15 dias úteis.

A rescisão do contrato deve-se fazer em harmonia com a Lei Geral do Trabalho:

Quando não se verifica o aviso prévio previsto na Lei Geral do Trabalho o despedimento é nulo, deve a empresa fazer o seguinte;

Observar o procedimento disciplinar artigo 46° e 47° ambos da Lei Geral do Trabalho ( fazendo admoestação verbal, admoestação registrada, redução temporária do salário, por último o despedimento);

Perante a factualidade a suspensão relativo ao empregador artigo 214°, 216° e 194° Lei Geral do Trabalho para o despedimento de um trabalhador ou mais deve a empresa proceder comunicação a Inspecção Geral do Trabalho até 15 dias úteis anteriores da suspensão sobre as ocorrências, se não cumprir os artigos supracitado em harmonia com o processo disciplinar a rescisão é nula pelo que dispõe o artigo 236° n°1, alínea a) Lei Geral do Trabalho.

E a empresa tem a obrigação de indenmizar o trabalhador e fazer a reintegração na empresa.

Pelo exposto devo proceder o seguinte conselho todos os trabalhadores, empresas devem dominar a Lei Geral do Trabalho ou ter um gabinete jurídico para acompanhar em melhores cumprimentos da Lei Geral do Trabalho.

É recorrente as violações na Lei Geral do Trabalho por parte das empresas.

” Meu povo morre por falta de conhecimento”

Pelo acabado de expender sempre com muita consideração a quem lhe aprouver ler está mensagem.

Anteciosamente

Dário Gaspar

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