AULA DE DIREITO: DESPEDIMENTO E A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A Lei Geral do Trabalho é sem sombra de dúvidas o meio eficaz que contribuí para o aumento do emprego e a sua estabilidade, para uma crescente dinamização da atividade económica, para maior responsabilização e dignidade dos sujeitos da relação laboral e opta pelo princípio consagrado na Constituição da República de Angola artigo 76° Vêm dar protecção aos trabalhadores.
A constituição da relação jurídico-laboral é necessário a celebração de um contrato de trabalho, pode ser escrito ou oral.
Contrato é um acordo entre as partes, dispõe a Lei Geral do Trabalho, no seu art° 3°, do n° 3° contrato de trabalho é aquele pela qual um trabalhador obriga-se colocar sua actividade profissional á disposição do empregador dentro do âmbito da organização e sob orientação e direcção deste tendo em conta uma remuneração.
Para a formação de um contrato é aplicável o princípio da autonomia privada dispõe o artigo 405° Código Civil angolano, as partes podem celebrar livremente.
O contrato de trabalho tem elementos essenciais como a prestação de serviços, a retribuição e a subordinação.
Ao entrar no cerne da questão deve-se realçar que existem contrato por tempo indeterminado e contrato por tempo determinado.
A estabilidade do vínculo laboral traduz-se em regra e excessão.
A cessação do contrato de trabalho no ordenamento jurídico angolano pode cessar por:
Caducidade por mútuo acordo;
Por causas objectivas;
Neste caso estamos a falar da caducidade por motivos inerentes a empresa, por ser às empresas a apresentarem o despedimento aos trabalhadores, irei focar neste.
Caducidade é a cessação do contrato em virtude da ocorrência de um fato que o direito associa a extinção da relação contratual.
São três causas da caducidade:
- a) Verificação a termo nos contratos de trabalho a termo certo;
- b) Verificação da condição nos contratos a termo incerto;
- c) Impossibilidade superveniente absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o trabalho ou a reforma por velhice, invalidez.
Estamos a falar de um contrato sem termo quando o empregador pretende fazer cessar o contrato, deverá enviar ao trabalhador uma declaração da vontade demonstrando a intenção de não renovar o contrato de trabalho.
Está declaração deve ser feito por escrito com antecedência mínima de 15 dias úteis.
A rescisão do contrato deve-se fazer em harmonia com a Lei Geral do Trabalho:
Quando não se verifica o aviso prévio previsto na Lei Geral do Trabalho o despedimento é nulo, deve a empresa fazer o seguinte;
Observar o procedimento disciplinar artigo 46° e 47° ambos da Lei Geral do Trabalho ( fazendo admoestação verbal, admoestação registrada, redução temporária do salário, por último o despedimento);
Perante a factualidade a suspensão relativo ao empregador artigo 214°, 216° e 194° Lei Geral do Trabalho para o despedimento de um trabalhador ou mais deve a empresa proceder comunicação a Inspecção Geral do Trabalho até 15 dias úteis anteriores da suspensão sobre as ocorrências, se não cumprir os artigos supracitado em harmonia com o processo disciplinar a rescisão é nula pelo que dispõe o artigo 236° n°1, alínea a) Lei Geral do Trabalho.
E a empresa tem a obrigação de indenmizar o trabalhador e fazer a reintegração na empresa.
Pelo exposto devo proceder o seguinte conselho todos os trabalhadores, empresas devem dominar a Lei Geral do Trabalho ou ter um gabinete jurídico para acompanhar em melhores cumprimentos da Lei Geral do Trabalho.
É recorrente as violações na Lei Geral do Trabalho por parte das empresas.
” Meu povo morre por falta de conhecimento”
Pelo acabado de expender sempre com muita consideração a quem lhe aprouver ler está mensagem.
Anteciosamente
Dário Gaspar