GOVERNO ENVIA AO PARLAMENTO PROPOSTA DE AMNISTIA QUE EXCLUI CRIMES DE PECULATO E LAVAGEM DE CAPITAIS

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A nova lei cobre crimes cometidos entre 12 de Novembro de 2015 e 11 de Novembro de 2022

O Governo angolano vai enviar ao Parlamento uma lei de amnistia para crimes comuns ou militares que tenham sido cometido nos últimos sete anos e com penas de até 10 anos de prisão, cujo texto foi aprovado pelo Conselho de Ministros, nesta terça-feira, 8, em Luanda.

A proposta de lei não contempla os condenados por crimes de peculato e lavagem de capitais, tráfico de pessoas ou tráfico sexual de pessoas, tráfico de armas e de munições de guerra, crimes sexuais com penetração, crimes sexuais contra menores ou os que tenham sido praticados por meio de agressão sexual e os crimes de promoção e auxílio à imigração ilegal.

Ao dar a conhecer a decisão, o ministro da Justiça e dos Direitos Humanos frisou que o diploma legal propõe igualmente para serem amnistiados os crimes militares puníveis com pena de prisão até 10 anos, com excepção dos crimes dolosos, cometidos com violência e dos quais tenha resultado a morte.

“Como se sabe, em 2015, foi aprovada a última lei da amnistia. Esta é a razão pela qual o âmbito temporal desta proposta de lei, que agora se submete à Assembleia Nacional, tem este espetro temporal”, afirmou Marcy Lopes, em referência à amnistia concedida a 12 de Novembro de 2015 pelo então Presidente José Eduardo dos Santos.

A nova lei, a ser aprovada pela Assembleia Nacional, vai contemplar as penas aplicadas entre aquela data e 11 de Novembro de 2022, dia de mais um aniversário da Independência Nacional.

Os crimes contra a segurança do Estado, que não admitem liberdade condicional nos termos da lei, os de incitação à desordem pública, à sublevação popular e golpes de Estado e os crimes imprescritíveis nos termos da Constituição e da lei não são também amnistiados.

Lopes esclareceu aos jornalistas que a proposta de lei não extingue a responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos amnistiados e o prazo da propositada acção da indemnização, por perdas e danos, no tribunal competente, que deve ser contada a partir da entrada em vigor da proposta de lei.

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